
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-06.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ CECÍLIO DOS SANTOS NASCIMENTO, falecido em 11.06.2011.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus estava recolhido na Penitenciária de Araraquara na época do óbito e que mantinha a qualidade de segurado.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Sem custas processuais.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que estava incapacitado na época em que foi preso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 11.06.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 16.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 21/22) indica a existência de registro apenas no período de 01.03.1990 a 04.01.1991.
Na consulta ao CNIS (fl. 45) constam registros nos períodos de 01.04.1982 a 26.05.1982, de 01.06.1984 a 08.07.1985, de 10.01.1989 a 20.12.1989 e de 01.03.1990 a 04.01.1991.
A autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho e apresentou a Comunicação de Decisão sobre Acidente do Trabalho emitida pelo INPS em 20.12.1989 (fl. 57), onde consta a informação de que houve a cessação de auxílio-doença em 18.12.1989, relativo ao acidente ocorrido em 23.11.1989.
O documento menciona que o auxílio-doença foi cessado em 18.12.1989, mas o de cujus ainda manteve vínculo empregatício em período posterior, de 01.03.1990 a 04.01.1991, afastando a alegação de que continuasse incapacitado para o trabalho.
Ademais, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada invalidez do falecido desde essa época e a prova testemunhal (mídia digital encartada às fls. 164), pouco esclareceu sobre essa questão.
Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 1992.
O atestado de permanência carcerária (fls. 172/172vº) informa que o falecido foi recolhido à prisão em 16.02.1998, tendo saído em livramento condicional em 15.09.2006. Foi novamente preso em 21.09.2010 e faleceu em 11.06.2011, na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.
Dessa forma, na época do recolhimento à prisão, o falecido não mantinha a qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou em 04.01.1991.
Destaca-se que a informação existente no atestado de permanência carcerária contraria as alegações da autora de que o falecido ficou preso desde 1999 até o óbito, uma vez que esteve em livramento condicional por um período de quatro anos.
O de cujus recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 518.019.331-8) desde 26.09.2006 até o óbito, benefício que tem nítido caráter assistencial, sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes.
A pensão por morte poderia ser concedida, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 49 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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