Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000033-39.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculos empregatícios de 19.08.1981 a
08.06.1982 e de 01.09.1982 a 31.03.1983, além de recolhimentos de 03/1985 a 07/1985, de
03/1989 a 02/1991, de 05/1991 a 10/1992, de 12/1992 a 03/1993, de 05/1993 a 11/1993, de
01/1994 a 05/1996, de 07/1996 a 01/1997, de 02/1997 a 01/1999, de 03/1999 a 04/2005 e em
09/2012.
V - A contribuição relativa à competência de 09/2012 foi recolhida em 01.10.2012, depois que o
falecido descobriu que sofria de doença grave e incurável em fase terminal, diagnosticada em
25.09.2012.
VI - O conjunto probatório existente nos autos indica que o de cujus era empresário, mas havia
deixado de recolher as contribuições previdenciárias que poderiam lhe conferir a qualidade de
segurado.
VII - O recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2012, efetuado depois de longo
período sem contribuir e feito após o diagnóstico da neoplasia em estágio avançado, caracteriza
evidente tentativa de burlar o sistema e afronta à boa-fé e não pode ser admitido para comprovar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a qualidade de segurado na data do óbito.
VIII - O de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse
estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
X- Não há indicação de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça,
considerando que o diagnóstico da neoplasia maligna ocorreu poucos dias antes do óbito.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 56 anos.
XII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
XIII - Apelação provida. Tutela cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000033-39.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGILANA REIS BRANQUINHO BULGARELLI
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-39.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGILANA REIS BRANQUINHO BULGARELLI
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ANGILANA REIS BRANQUINHO BULGARELLI contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de CLERSON DIAS
BULGARELLI, falecido em 05.10.2012, e a condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus
mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que deve ser admitido o
recolhimento relativo à competência de 09/2012, que foi efetuado por GFIP em 01.10.2012, antes
do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a
partir do requerimento administrativo (27.03.2013), com correção monetária das parcelas
vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Antecipou a tutela. Determinou
que o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, II, §4º, do CPC. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 12.05.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame
necessário. Quanto ao mérito, sustenta que o falecido não mantinha a qualidade de segurado na
data do óbito. Alega que o recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2012 foi
efetuado em 01.10.2012, quando o de cujus estava acometido de doença grave e incapacitante,
diagnosticada poucos dias antes. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-39.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGILANA REIS BRANQUINHO BULGARELLI
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 855109 – p. 4).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (Num. 855112 – p. 4/5) indica a existência de vínculos empregatícios de
19.08.1981 a 08.06.1982 e de 01.09.1982 a 31.03.1983, além de recolhimentos de 03/1985 a
07/1985, de 03/1989 a 02/1991, de 05/1991 a 10/1992, de 12/1992 a 03/1993, de 05/1993 a
11/1993, de 01/1994 a 05/1996, de 07/1996 a 01/1997, de 02/1997 a 01/1999, de 03/1999 a
04/2005 e em 09/2012.
O de cujus havia perdido a qualidade de segurado em 2007, considerando que recolheu
contribuições até 04/2005.
A contribuição relativa à competência de 09/2012 foi recolhida em 01.10.2012, depois que o
falecido descobriu que sofria de doença grave e incurável em fase terminal, que foi diagnosticada
em 25.09.2012, conforme consta nos documentos médicos juntados aos autos (Num. 8855121 –
p. 6/7).
A análise da prova documental, comoos contratos sociais das empresas das quais era sócio e o
resultado da pesquisa externa realizada pelo servidor do INSS (Num. 855134 – p. 5/6), indica que
era empresário, mas havia deixado de recolher as contribuições previdenciárias que poderiam lhe
conferir a qualidade de segurado.
Assim, o recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2012, efetuado depois de
longo período sem contribuir e após o diagnóstico da neoplasia em fase terminal, caracteriza
evidente tentativa de burlar o sistema previdenciário, configurando afronta à boa-fé.
Dessa forma, o referido recolhimento não pode ser admitido e o de cujus já tinha perdido a
qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos
termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com o que não tinha direito a nenhuma
cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Contudo, não há indicação de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça,
considerando que o diagnóstico da neoplasia maligna ocorreu poucos dias antes do óbito.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 56 anos.
Por esses motivos, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte,
cassando expressamente a tutela concedida.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculos empregatícios de 19.08.1981 a
08.06.1982 e de 01.09.1982 a 31.03.1983, além de recolhimentos de 03/1985 a 07/1985, de
03/1989 a 02/1991, de 05/1991 a 10/1992, de 12/1992 a 03/1993, de 05/1993 a 11/1993, de
01/1994 a 05/1996, de 07/1996 a 01/1997, de 02/1997 a 01/1999, de 03/1999 a 04/2005 e em
09/2012.
V - A contribuição relativa à competência de 09/2012 foi recolhida em 01.10.2012, depois que o
falecido descobriu que sofria de doença grave e incurável em fase terminal, diagnosticada em
25.09.2012.
VI - O conjunto probatório existente nos autos indica que o de cujus era empresário, mas havia
deixado de recolher as contribuições previdenciárias que poderiam lhe conferir a qualidade de
segurado.
VII - O recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2012, efetuado depois de longo
período sem contribuir e feito após o diagnóstico da neoplasia em estágio avançado, caracteriza
evidente tentativa de burlar o sistema e afronta à boa-fé e não pode ser admitido para comprovar
a qualidade de segurado na data do óbito.
VIII - O de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse
estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
X- Não há indicação de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça,
considerando que o diagnóstico da neoplasia maligna ocorreu poucos dias antes do óbito.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 56 anos.
XII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
XIII - Apelação provida. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
