Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002938-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de registros de 17.03.1973 a 01.10.1977, de
01.11.1975 a 25.02.1976, de 01.03.1976 a 28.04.1979, de 19.05.1979 a 19.08.1984, de
02.01.1986 a 13.12.1987 e de 10.09.1991 a 27.03.1995, além de recolhimentos como autônomo
de 05/1985 a 06/1985, de 09/1985 a 10/1985 e de 02/1989 a 03/1989.
IV - O último registro do falecido anotado no CNIS encerrou em 27.03.1995 e, dessa forma, já
tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de
graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
VI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VII - Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA THEREZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MARIA SANTOS ABRAO - SP320350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA THEREZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MARIA SANTOS ABRAO - SP320350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA THEREZA SANTOS ABRÃO contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARCOS UBIRATAN ABRÃO,
falecido em 28.05.2014.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus já cumprira a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários
advocatícios fixados em 10% do valor causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
A autora apela, alegando que estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por
morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA THEREZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MARIA SANTOS ABRAO - SP320350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 28.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 65242948).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (Num. 65242946, 65242947, 65242960 – p. 4/5) indica a existência de
registros de 17.03.1973 a 01.10.1977, de 01.11.1975 a 25.02.1976, de 01.03.1976 a 28.04.1979,
de 19.05.1979 a 19.08.1984, de 02.01.1986 a 13.12.1987 e de 10.09.1991 a 27.03.1995, além de
recolhimentos como autônomo de 05/1985 a 06/1985, de 09/1985 a 10/1985 e de 02/1989 a
03/1989.
O último registro anotado no CNIS encerrou em 27.03.1995. Dessa forma, já tinha perdido a
qualidade de segurado na data do óbito (09.02.2010), ainda que fosse estendido o período de
graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de registros de 17.03.1973 a 01.10.1977, de
01.11.1975 a 25.02.1976, de 01.03.1976 a 28.04.1979, de 19.05.1979 a 19.08.1984, de
02.01.1986 a 13.12.1987 e de 10.09.1991 a 27.03.1995, além de recolhimentos como autônomo
de 05/1985 a 06/1985, de 09/1985 a 10/1985 e de 02/1989 a 03/1989.
IV - O último registro do falecido anotado no CNIS encerrou em 27.03.1995 e, dessa forma, já
tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de
graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
VI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
