
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012288-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por VERA LÚCIA SANTOS NEVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ODILON NEVES, falecido em 22.11.2013.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus tinha direito à aposentadoria por idade ou por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que o falecido contava com a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Alega, ainda, que também teria direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que mantinha a qualidade de segurado quando ficou incapacitado para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 22.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 28.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (fls. 57 e 129) indica a existência de registros nos períodos de 01.12.1976 a 01.03.1977, de 01.06.1984 a 08.10.1984, de 06.05.1985 a 04.11.1985, de 06.05.1986 a 16.12.1986, de 04.05.1987 a 16.11.1987, de 04.05.1988 a 06.12.1988, de 15.02.1990 a 26.03.1990, de 01.07.1990 a 14.04.1991, de 23.07.1991 a 01.08.1991 e de 03.02.1992 a 17.08.1992.
Nas CTPS (fls. 37/56), constam vínculos empregatícios de natureza urbana de 16.05.1967 a 23.05.1967, de 01.07.1968 a 17.10.1968, de 02.05.1969 a 23.09.1969, de 01.03.1970 a 01.04.1971, de 14.06.1971 a 20.10.1971, de 01.06.1972 a 24.12.1972, de 14.05.1973 a 24.12.1973, de 15.02.1974 a 28.04.1974, de 08.05.1974 a 23.05.1974, de 05.08.1974 a 12.12.1974, 01.12.1976 a 01.03.1977, de 12.07.1978 a 31.01.1979, de 01.09.1980 a 30.11.1980, de 02.06.1981 a 30.11.1981, de 29.12.1982 a 22.03.1984, de 01.06.1984 a 08.10.1984, de 06.05.1985 a 04.11.1985, de 19.05.1986 a 16.12.1986, de 04.05.1987 a 16.11.1987, de 04.05.1988 a 26.12.1988, de 15.02.1990 a 30.03.1990, de 01.07.1990 a 16.04.1991, de 23.07.1991 a 07.12.1991 e de 30.01.1992 a 17.08.1992.
O falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício anotado na CTPS (fl. 56).
A autora alega que o falecido teria exercido atividade rural desde os 14 anos de idade, mas não apresentou início de prova material, uma vez que foi qualificado como "operário" na certidão de casamento, realizado em 09.09.1974 (fl. 32) e no certificado de dispensa de incorporação (fl. 34).
Quanto ao documento de fl. 33, observa-se que foi juntada cópia parcial, não sendo possível identificar se pertencia ao falecido. Ademais, indica que o portador do documento tinha a profissão de "servente".
Na CTPS (fls. 37/56), constam apenas atividades de natureza urbana.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
Assim, ainda que fosse determinada a produção de prova testemunhal, não seria possível o reconhecimento do tempo de serviço rural, uma vez que não foi apresentado início de prova material.
O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas há comprovação da situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.10.1994, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (22.11.2013), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora ainda afirma que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a cópia do prontuário médico (fls. 58/103), onde constam atendimentos a partir de 1997, quando já havia perdido a qualidade de segurado.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
A autora também sustenta que o falecido tinha direito à aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
O falecido já era inscrito na Previdência Social antes da vigência da Lei nº 8.213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O de cujus completou 65 anos em 12.02.2013, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou 15 anos.
Conforme tabela anexa, o falecido não cumprira a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Por esses motivos, na data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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