
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010714-70.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por APARECIDA MARIA DE JESUS COSTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ RAFAEL DA COSTA NETO, falecido em 11.12.2011.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que recolheu contribuições até 10/2009 e tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (05.03.2014), com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora, contados da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação da sentença. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 26.10.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o falecido recolheu valores inferiores ao mínimo de contribuição no período de 03/2009 a 10/2009 e, dessa forma, não podem ser admitidos para reconhecer a manutenção da qualidade de segurado. Alega, ainda, que o de cujus não tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e a isenção das custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual, cujo termo inicial foi fixado em 05.03.2014, tendo sido proferida a sentença em 26.10.2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 11.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 27.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
As CTPS (fls. 29/77) indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 04.02.1969 a 04.03.1975, de 05.11.1975 a 28.01.1976, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de 01.08.1985 a 20.01.1998, de 15.03.1999 a 30.04.1999, de 01.07.2003 a 12.01.2006 e de 18.01.2006 a 11.01.2007.
Na consulta ao CNIS (fl. 191), constam registros nos períodos de 05.11.1975 a 28.01.1976, de 20.07.1976 até data não informada, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de 01.08.1985 a 04.03.1998, de 15.03.1999 a 03/1999, de 01.07.2003 a 01/2004 e de 18.01.2006 a 19.06.2007. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições como contribuinte individual de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009.
Foi juntada cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus contra Anhembi Locações e Equipamentos Promocionais Ltda, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício de 08.11.2001 a 12.01.2006, uma vez que foi registrado apenas a partir de 07/2003. Após a oitiva de testemunhas e confissão da reclamada, a referida ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o vínculo empregatício no período de 08.12.2001 a 12.01.2006 (fls. 130/134).
Posteriormente, o de cujus recolheu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009.
Contudo, os recolhimentos relativos às competências de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009, na condição de contribuinte individual, foram feitos em valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição previsto no art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99 e, dessa forma, não podem ser admitidos.
Nesse sentido:
Assim, o último recolhimento válido refere-se a 01/2009.
Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 15.03.2011, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Observo que a prorrogação do período de graça em razão do pagamento de 120 contribuições mensais incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente alguma interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
A autora alega que o falecido teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o falecido tinha 26 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
O de cujus se enquadrava nas regras de transição, e deveria comprovar mais 5 anos e 4 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
Até o último recolhimento, contava com mais 5 anos e 22 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destaca-se que as contribuições relativas às competências de 03/2009 a 07/2009 e 09/2009 a 10/2009 não podem ser admitidas, uma vez que recolheu valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição.
O falecido também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos.
Por esses motivos, na data o óbito, o de cujus não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, cassando expressamente a tutela concedida. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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