Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595980-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 06/2005.
IV - Ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§1ºe
2º, da Lei nº 8.213/91, observa-se que o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na
data do óbito, ocorrido em 28.01.2014.
V - Só cumpre carência quem é segurado, ou seja, quem participa do custeio. Para que o
benefício pudesse ser concedido, deveria ter sido comprovada a condição de segurado, mesmo
que desnecessário o cumprimento da carência
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595980-16.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595980-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ROSELI DOS SANTOS PEDROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de GILMAR BENEDITO
PEDROSO, falecido em 28.01.2014.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se que é beneficiária
da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que o falecido já cumprira a carência necessária para a concessão
da aposentadoria por idade, razão pela qual não se pode falar em perda da qualidade de
segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595980-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSELI DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 28.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num.57798074 – p. 4).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (Num. 57798075 – p. 1/2, Num. 57798097, 57798098, 57798100 e
57798101) indica a existência de vínculos empregatícios de 01.11.1976 a 09.09.1977, de
21.02.1978 a 11.03.1978, de 01.03.1979 a 23.04.1979, de 11.11.1980 a 15.09.1982, de
11.05.1984 a 29.09.1984, de 01.09.1986 a 31.03.1987, de 01.10.1988 a 28.03.1989, de
01.08.1989 a 30.04.1990, de 01.08.1993 a 01.04.1994, de 01.03.2001 a 14.11.2003 e de
11.04.2005 a 06/2005, além de recolhimentos como autônomo de 07/1991 a 06/1992, de 10/1992
a 02/1993 e de 06/1994 a 06/1995.
Ainda que fosse estendida a qualidade de segurado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 8.213/91, o de cujus já teria perdido a qualidade de segurado na data do
falecimento.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (28.01.2014), já não tinha a qualidade de segurado,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 55 anos e a causa mortis foi
"choque misto (séptico e cardiogênico), endocardite fúngica, sepse grave, foco pulmonar,
acidente vascular cerebral isquêmico, insuficiência renal aguda dialítica".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 55 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
A parte autora sustenta que a concessão da pensão por morte não depende do cumprimento de
carência.
As alegações das autoras não se sustentam. Qualidade de segurado e carência são conceitos
legais completamente distintos.
Só cumpre carência quem é segurado, ou seja, quem participa do custeio. Para que o benefício
pudesse ser concedido, deveria ter sido comprovada a condição de segurado, mesmo que
desnecessário o cumprimento da carência.
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 06/2005.
IV - Ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§1ºe
2º, da Lei nº 8.213/91, observa-se que o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na
data do óbito, ocorrido em 28.01.2014.
V - Só cumpre carência quem é segurado, ou seja, quem participa do custeio. Para que o
benefício pudesse ser concedido, deveria ter sido comprovada a condição de segurado, mesmo
que desnecessário o cumprimento da carência
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
