Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007849-20.2016.4.03.6183
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.12.1997, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Naconsulta ao CNIS, constamrecolhimentos como autônomo de 02/1985 a 02/1986, além de
vínculos empregatícios de 01.12.1989 a 10.01.1990, de 02.01.1991 a 05.03.1991 e de
07.01.1993 a 12.02.1993.
IV - A análise das microfichas indica que o falecido contava com 105 contribuições acumuladas
em 04/1985.
V - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse
estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91.
VI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
VII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VIII - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007849-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELIDE ASSUMPCAO SEMEDO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007849-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIDE ASSUMPCAO SEMEDO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ELIDE ASSUMPÇÃO SEMEDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de OSWALDO SEMEDO, falecido em
24.12.1997.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus já cumprira a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas despesas processuais
e em honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da
causa atualizado, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007849-20.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIDE ASSUMPCAO SEMEDO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 24.12.1997, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 76226392 – p. 19).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
Na consulta ao CNIS (Num. 76226393 – p. 4 e 11/13), constam recolhimentos como autônomo de
02/1985 a 02/1986, além de vínculos empregatícios de 01.12.1989 a 10.01.1990, de 02.01.1991 a
05.03.1991 e de 07.01.1993 a 12.02.1993.
Por sua vez, aanálise das microfichas (Num. 76226393 – p. 6/10) indica quecontava com 105
contribuições acumuladas em 04/1985.
Ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito,
ocorrido em 24.12.1997.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito já não tinha a qualidade de segurado, com o que não
tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também
não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 61 anos e a causa mortis foi
"infarto agudo do miocárdio, insuficiência cárdio-pulmonar".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.12.1997, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Naconsulta ao CNIS, constamrecolhimentos como autônomo de 02/1985 a 02/1986, além de
vínculos empregatícios de 01.12.1989 a 10.01.1990, de 02.01.1991 a 05.03.1991 e de
07.01.1993 a 12.02.1993.
IV - A análise das microfichas indica que o falecido contava com 105 contribuições acumuladas
em 04/1985.
V - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse
estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91.
VI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos.
VII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VIII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
