
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000347-24.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ANA MARIA COSTA SANCHES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de REINALDO DE ALMEIDA CARREIRO, falecido em 06.08.2012.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao disposto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença proferida em 30.11.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a autora e o falecido estavam separados de fato na época do óbito. Pede a revogação da tutela antecipada e a condenação da autora a ressarcir os valores pagos em razão da antecipação da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 06.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 11.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demostrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 551.922.833-3) e auxílio-acidente (NB 519.834.417-2).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
A certidão de casamento (fl. 10) indica que a autora e o falecido se casaram em 25.06.2005 e não consta a averbação de separação judicial ou divórcio no referido documento.
Contudo, na certidão de óbito (fl. 11) foi informado que o de cujus era solteiro, vivia maritalmente com Maria Edjane dos Prazeres e residia em Adamantina - SP, na Fazenda Jandaia, que também foi o local de falecimento.
Na contestação, o INSS informou que houve um requerimento de pensão por morte formulado por Maria Edjane dos Prazeres e que foi indeferido administrativamente (NB 300.538.403-0).
Foi determinada a juntada do processo administrativo, mas o INSS informou que o benefício foi indeferido porque foi requerido via internet e não foram encaminhados à APS os documentos necessários para a análise do pedido (fls. 50/52).
Nas audiências, realizadas em 12.03.2015 e 16.03.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídias digitais encartadas às fls. 87 e 119).
As declarações prestadas pela autora mostraram-se pouco convincentes para confirmar que ainda vivia maritalmente com o falecido, destacando-se que estavam morando em cidades diferentes, que ela pouco soube informar sobre a doença do marido e sequer chegou a visitá-lo no período em que ficou internado após a cirurgia, fortes indícios de que não mantinham uma relação conjugal na época do óbito.
Quanto à testemunha Jonas Ferreira Torres, suas declarações também se mostraram pouco esclarecedoras para comprovar que a autora e o falecido ainda viviam maritalmente na época do óbito. Mencionou que o de cujus trabalhava em Adamantina em propriedades rurais e, nos finais de semana, via o segurado no sítio onde a autora estava morando com o irmão. Ao ser questionado sobre a doença do falecido ou da cirurgia que ele fez, disse que não tinha conhecimento e afirmou que soube do óbito alguns dias depois do falecimento e que ele foi enterrado em Adamantina.
Também foi ouvida a testemunha Maria Edjane dos Prazeres, que afirmou que estava morando com o falecido em Adamantina na época do óbito; que ele estava separado da autora, mas não tinham se divorciado; que ficaram juntos por quatro anos. A depoente afirmou que sua mãe chegou a ir ao conselho tutelar, porque ainda tinha 14 anos quando foi morar com de cujus; que não tiveram filhos em comum.
O conjunto probatório existente nos autos indica que o casal estava separado de fato na época do óbito, motivo pelo qual a dependência deixa de ser presumida.
Observa-se, ainda, que não existem documentos que comprovem a dependência econômica em relação ao de cujus.
Mesmo no que tange à dependência econômica superveniente, a autora não se desincumbiu de demonstrar as condições de fato que justificassem o acolhimento do pedido inicial, destacando-se que a testemunha Jonas Ferreira Torres mencionou que ela trabalhava junto com o irmão na propriedade rural que pertencia à família.
Assim, não foi comprovado pela autora o atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a concessão da pensão por morte.
No que se refere à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Assim, os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a).
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassar expressamente a tutela concedida e determinar a devolução dos valores indevidamente pagos em razão da antecipação da tutela.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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