
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039895-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de PEDRO FERNANDES DOS SANTOS, falecido em 04.11.2012.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era beneficiário de amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural desde 1985, que foi indevidamente concedido, uma vez que tinha direito à aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
A autora apelou e a sentença foi anulada, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para a produção de prova oral.
Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se o disposto nos arts. 11, §2º e 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, sustentando que o falecido tinha direito à aposentadoria por invalidez quando foi indevidamente concedido o benefício assistencial. Alega, ainda, que em 2001, completou 60 anos e teria direito à aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (fl. 19) indica a existência de registros nos períodos de 01.06.1976 a 25.09.1976, de 01.06.1978 a 16.11.1978 e de 27.05.1985 a 27.05.1985.
Nas CTPS (fls. 23/38), constam registros de trabalho rural de 11.07.1960 a 31.12.1967, de 02.01.1971 até data não informada, de 01.06.1971 a 23.12.1971, de 05.06.1972 a 17.11.1972, de 14.05.1973 a 08.01.1974, de 10.06.1974 a 18.12.1974, de 23.12.1974 a 30.04.1975, de 10.06.1975 a 28.10.1975, de 03.11.1975 a 24.04.1976, de 01.06.1976 a 25.09.1976, de 14.02.1977 a 03.04.1977, de 30.05.1977, de 27.09.1977 a 11.01.1977, de 14.02.1977 a 03.04.1977, de 30.05.1977 a 23.12.1977, de 01.06.1978 a 16.11.1978, de 05.02.1980 a 06.04.1980 e de 01.04.1982 a 31.05.1982.
Às fls. 22, foi juntado o contrato de trabalho de safrista - Safra 85/86, firmado em 27.05.1985, entre o falecido e Virgolino de Oliveira S/C Açúcar e Álcool.
Às fls. 103, a empresa Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool informou que o falecido foi funcionário da empresa nos períodos de 14.02.1977 a 03.04.1977, de 30.05.1977 a 23.12.1977, de 22.06.1978 a 24.06.1978, de 05.02.1980 a 06.04.1980, de 19.05.1980 a 07.06.1980 e de 26.01.1982 a 06.02.1982, juntando cópia da ficha de empregado (fls. 104/105).
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 88) indica que o de cujus foi beneficiário de amparo previdenciário por invalidez - trab. rural (NB 099.651.953-0), desde 17.10.1985 até o óbito.
Na audiência, realizada em 22.02.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 176/177), que apenas mencionaram que o falecido foi trabalhador rural na Usina Virgolino de Oliveira, mas estava aposentado por invalidez, não informando a época em que teria parado de trabalhar.
A autora alega que o benefício assistencial foi indevidamente concedido ao falecido, uma vez que ele tinha direito à aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Contudo, na época da concessão do amparo previdenciário, o Decreto nº 73.617/74, dispunha:
Os documentos existentes nos autos indicam que, nos três últimos anos que antecederam a concessão do amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (17.10.1985), o falecido apenas manteve o vínculo de 27.05.1985 a 27.05.1985, com um dia de duração e que apesar de estar anotado no CNIS, não foi confirmado pelo empregador.
Assim, não restou demonstrado que o falecido cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e que o benefício assistencial foi indevidamente concedido.
A autora também alega que o de cujus tinha direito à aposentadoria por idade rural.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei nº 11.718/08 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.718/08:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
A inicial sustentou que o falecido era trabalhador rural, tendo exercido sua atividade como empregado rural, com registro em CTPS.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar a condição de rurícola do falecido, foram juntadas as CTPS (fls. 23/38), onde constam registros de trabalho rural de 11.07.1960 a 31.12.1967, de 02.01.1971 até data não informada, de 01.06.1971 a 23.12.1971, de 05.06.1972 a 17.11.1972, de 14.05.1973 a 08.01.1974, de 10.06.1974 a 18.12.1974, de 23.12.1974 a 30.04.1975, de 10.06.1975 a 28.10.1975, de 03.11.1975 a 24.04.1976, de 01.06.1976 a 25.09.1976, de 14.02.1977 a 03.04.1977, de 30.05.1977, de 27.09.1977 a 11.01.1977, de 14.02.1977 a 03.04.1977, de 30.05.1977 a 23.12.1977, de 01.06.1978 a 16.11.1978, de 05.02.1980 a 06.04.1980 e de 01.04.1982 a 31.05.1982.
Ainda que o registro relativo ao período de 11.07.1960 a 31.12.1967 em que trabalhou para Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool não tenha sido confirmado pelo empregador, observa-se que as anotações existentes na CTPS estão em ordem cronológica, apontando os períodos de férias e os aumentos salariais (fls. 26/28).
Assim, o de cujus, nascido em 12.11.1941, já cumprira a carência de 120 meses, nos termos da legislação e tinha direito à aposentadoria por idade rural.
Cabe apurar então, então se a autora tinha a qualidade de dependente do segurado.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito (Lei nº 12.470/11), dispunha:
Na condição de esposa (fl. 18), a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (04.11.2012), nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91, observando-se a redação então vigente, com posteriores reajustes, na forma da lei.
Condeno o INSS a pagar à autora a pensão por morte, com DIB em 04.11.2012, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder a pensão por morte a partir de 04.11.2012. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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