Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005636-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA
TESTEMUNHAL POUCO CONVINCENTE.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.04.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar que
o benefício assistencial foi indevidamente concedido em 2004 e que o falecido tinha direito à
aposentadoria por invalidez ou idade, na condição de rurícola.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005636-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005636-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LUCIA CARVALHO DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MANOEL PEREIRA DA SILVA, falecido
em 17.04.2011.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus sempre foi trabalhador
rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, observando-se que o disposto no
art. 98, §3º do CPC.
A autora apela, sustentando que foi comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Alega que foi indevidamente concedido o benefício assistencial, uma vez que o de cujus teria
direito à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005636-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 17.04.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 7419211 - p. 17).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento, realizado em 24.09.1980 (p. 16), a certidão de nascimento da filha,
lavrada em 09.11.1976 (p. 18), a certidão de casamento da filha, realizado em 24.03.1995 (p. 19)
e o título eleitoral emitido em 01.08.1980 (p. 20) podem ser admitidos como início de prova
material do exercício de atividade rural.
A consulta ao CNIS (p. 46) indica a existência de registro de 01.09.1975 a 30.05.1976.
O de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso (NB 128.137.768-3), de 27.01.2004 até o
óbito.
Na audiência, realizada em 20.07.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
A autora afirmou que foi casada com o falecido; que começou a viver com ele com 14 anos de
idade e nessa época, morava no Paraná; que faz 20 anos que se mudou para Amambai e foi
morar na Vila Cristina, no mesmo endereço onde mora até hoje; que teve uma filha que está com
36/37 anos; que o marido morreu de infarto, no hospital regional de Amambai; que ele trabalhava
na lavoura e era bóia-fria; que recebia um benefício; que tinha 68 anos, mas recebia um benefício
em razão da doença, porque tinha problema no coração e também em razão de um derrame que
teve anteriormente.
A testemunha Celso da Silva declarou que conhece a autora há cerca de 15 anos; que ela
morava em Nova Andradina, na fazenda que ficava na saída de Casa Verde; que veio para
Amambai, há cerca de oito a dez anos; que o Manoel apenas fazia uns bicos quando ele veio
para cá; que ele recebia aposentadoria; que em Nova Andradina, eles faziam serviço rural em
plantação de café, como diarista; que também viu ele trabalhando na Fazenda Alegrete, Flor de
Maio, Cascata e Dom Camilo; que também trabalhou nesses locais como diarista; que a última
onde viu ele trabalhando foi na Cascata, que isso ocorreu em 2008; que ele limpava, carpia, fazia
cerca; que a fazenda era de lavoura e fica na saída para Ponta Porã; que antes disso, ele
trabalhou na Dom Camilo, na lavoura; que nessa época ele morava nas fazendas onde trabalhou;
que o depoente fazia plantio e trabalhava junto todo ano; que na Alegrete, ele ia trabalhar; que a
autora começou a trabalhar depois que ele ficou doente; que antes de morrer eles compraram
uma casa na cidade; que a autora e o falecido tem casa há cerca de 11 a 12 anos na Vila
Cristina.
A testemunha Orestes Padilha informou que conhece a autora há 20 anos; que ela morava na
região de Amambai; que ela morava em fazenda; que trabalharam juntos na Fazenda Dom
Camilo, Flor de Maio, Alegrete; que na Dom Camilo, ela também morou; que o depoente
trabalhou nessa fazenda por 14 anos, mas a autora morou pouco tempo e veio para a cidade; que
na cidade, ela morava na Vila Cristina; que nessa época ela era casada com o Sr. Manoel; que
trabalhou junto com ele; que ele trabalhou até adoecer; que ele era bóia-fria; que mexiam com
soja, limpava lavoura; que a última fazenda onde trabalhou com ele foi na Dom Camilo, em
1995/1996; que ele morreu há cerca de três a quatro anos; que ele morava em Amambai quando
faleceu; que a autora também trabalhava como diarista; que eles nunca se separaram; que o
falecido apenas trabalhou na roça; que depois da Dom Camilo, não sabe de outro local onde
trabalhou; que trabalhavam na limpeza de lavoura, de soja e no plantio; que na época do óbito ele
não estava trabalhando em razão de doença; que eles ficou durante uns cinco ou seis anos sem
trabalhar; que não sabe a doença que ele tinha; que ele tinha problema respiratório.
Observa-se a existência de contradição entre as declarações prestadas pela autora, que afirmou
que mora na Vila Cristina desde a época em que se mudou para Amambai e os relatos das
testemunhas, que mencionaram que eles moraram nas fazendas onde trabalharam.
Ademais, uma das testemunhas afirma que o de cujus tinha problemas respiratórios, mas a
autora declara que eram cardíacos e decorrentes de um acidente vascular cerebral.
Assim, a prova testemunhal se mostrou frágil, contraditória e imprestável para comprovar o
exercício de atividade rural pelo falecido na época em que foi concedido o benefício assistencial.
O conjunto probatório existente nos autos se mostra pouco convincente para comprovar que o
benefício assistencial foi indevidamente concedido em 2004 e que o falecido tinha direito à
aposentadoria por invalidez ou idade, na condição de rurícola. Assim, não mantinha a qualidade
de segurado na data do óbito.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA
TESTEMUNHAL POUCO CONVINCENTE.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.04.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar que
o benefício assistencial foi indevidamente concedido em 2004 e que o falecido tinha direito à
aposentadoria por invalidez ou idade, na condição de rurícola.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
