
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000861-23.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA LÚCIA SEBASTIÃO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOAQUIM SEBASTIÃO FILHO, falecido em 17.03.1993.
Narra a inicial que a autora é filha do falecido e que seu genitor era servidor aposentado da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., desde 01.10.1972. Alega que tem direito à pensão por morte na condição de filha solteira e que nunca exerceu cargo público, nos termos do art. 1º, da Lei nº 3.373/58. Pede, ainda, a condenação da autarquia em perdas e danos.
Foi determinada a inclusão da União Federal no pólo passivo da ação.
O Juízo de 1º grau extinguiu o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 em relação à União Federal e julgou improcedente o pedido em relação ao INSS. Sem condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que tem direito à pensão por morte, conforme previa a Lei nº 3.373/58.
A União Federal apela, requerendo a condenação da autora em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 17.03.1993, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial (NB 030.305.881-1) desde 01.10.1972, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (doc. anexo) e o Resumo de Pagamento de Benefícios (fl. 14).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
A autora, nascida em 30.10.1950, alega que seu pai era ferroviário aposentado da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. e que tem direito à pensão por morte, conforme previsto na Lei nº 3.373/58, enquadrando-se como filha solteira e não ocupante de cargo público.
A Lei nº 3.373/58 tratava de benefícios pagos aos funcionários da União e dispunha:
Posteriormente, a Lei nº 4.259/63 estendeu aos ferroviários federais as disposições trazidas pela referida Lei, mas foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69.
O pai da autora não era servidor público federal, mas, sim, empregado celetista, tanto que a aposentadoria foi concedida pelo INSS, assim como a pensão à esposa falecida, de modo que se aplica o disposto na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
Considerando que o óbito ocorreu em 17.03.1993 e que para fins de concessão da pensão por morte aplica-se a legislação vigente na data do óbito, nessa época estava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo art. 16, I, na redação então vigente, dispunha:
Assim, a autora, nascida em 30.10.1950, apenas teria direito à pensão por morte se comprovasse a invalidez na data do óbito do genitor, condição que sequer foi alegada nos autos, considerando que se limitou a requerer a aplicação da Lei nº 3.373/58, uma vez que é solteira e nunca exerceu cargo público.
Nesse sentido:
Dessa forma, inviável a concessão do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal para condenar a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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