D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/06/2016 18:31:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-18.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): VERA HELENA TAURISANO LA SCALEA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO LA SCALEA NETO, falecido em 03.01.2011.
Narra a inicial que a autora é filha do falecido. Noticia que é idosa e dedicou toda sua vida a cuidar do genitor, sendo sua dependente. Alega que não tem condições de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela (fls. 260/268), sustentando, em síntese, que dependia economicamente do falecido e não tem condições de ingressar no mercado de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 18.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que a consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.975-6).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício, uma vez que já era maior de idade na data do óbito do segurado.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;"
Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai, estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.
A prova testemunhal também menciona apenas a questão relativa à dependência econômica da autora em relação ao genitor, tendo em vista que ela nunca trabalhou.
Contudo, como era maior de 21 anos de idade na data do óbito do pai, a autora deveria comprovar a invalidez para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do pai em 15.06.1978 (fl. 136), observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95 que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91.
De rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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