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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ. TRF3. 0002562-18.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.975-6). IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício, uma vez que já era maior de 21 anos na data do óbito do segurado. V - Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai, estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada. VI - Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do falecido em 15.06.1978, observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95 que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967183 - 0002562-18.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-18.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002562-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:VERA HELENA TAURISANO LA SCALEA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP305578 FERNANDA GUIMARÃES GERBELLI DA CUNHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025621820124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.975-6).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício, uma vez que já era maior de 21 anos na data do óbito do segurado.
V - Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai, estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.
VI - Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do falecido em 15.06.1978, observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95 que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 28/06/2016 18:31:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-18.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002562-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:VERA HELENA TAURISANO LA SCALEA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP305578 FERNANDA GUIMARÃES GERBELLI DA CUNHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025621820124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): VERA HELENA TAURISANO LA SCALEA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO LA SCALEA NETO, falecido em 03.01.2011.


Narra a inicial que a autora é filha do falecido. Noticia que é idosa e dedicou toda sua vida a cuidar do genitor, sendo sua dependente. Alega que não tem condições de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.


O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.


A autora apela (fls. 260/268), sustentando, em síntese, que dependia economicamente do falecido e não tem condições de ingressar no mercado de trabalho.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 18.


A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que a consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.975-6).


A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício, uma vez que já era maior de idade na data do óbito do segurado.


O art. 16, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;"


Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai, estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.


A prova testemunhal também menciona apenas a questão relativa à dependência econômica da autora em relação ao genitor, tendo em vista que ela nunca trabalhou.


Contudo, como era maior de 21 anos de idade na data do óbito do pai, a autora deveria comprovar a invalidez para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.


Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do pai em 15.06.1978 (fl. 136), observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95 que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91.


De rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 28/06/2016 18:31:55



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