D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016926-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ANGELA MARA ALVES CARDOSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de SEBASTIÃO ALVES CARDOSO, falecido em 05.02.2011.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido. Noticia que sofre de paralisia na perna desde a infância e de lesão no joelho desde 2001, sendo beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 130.744.351-3).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em custas e honorários advocatícios.
A autora apela, sustentando que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor e que a dependência econômica é presumida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 05.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 028.120.580-9).
Assim, deve ser analisada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de filha maior inválida.
Na data do óbito do pai, a autora tinha 41 anos e o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 83) comprova que é beneficiária de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho desde 06.08.2003 (NB 130.744.351-3).
Foram juntados documentos médicos da autora (fls. 35/42) e cópia dos processos administrativos relativos aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fls. 44/77).
Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito do genitor, ocorrido em 2011.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Na condição de filha maior inválida a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91.
O fato de receber aposentadoria por invalidez (NB 130.744.351-3) desde 06.08.2003, no valor de R$ 757,95, em 02/2011 (doc. anexo), não afasta a dependência econômica da autora em relação ao falecido, cujo valor da aposentadoria era de um salário mínimo.
Destaca-se que, desde a infância, a autora já sofria com sequelas de poliomielite infantil que comprometiam o membro inferior esquerdo e teve o quadro clínico agravado após queda sofrida em 30.08.2001, que lesionou o joelho esquerdo.
O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o(a) dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (05.02.2011), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS a pagar à autora a pensão por morte, com DIB em 05.02.2011, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir de 05.02.2011. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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