
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023678-80.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por GUACIARA VIOLANTE contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MILTON VIOLANTE, falecido em 30.05.2011.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido, sendo sua dependente.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23.08.2011). Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 26.07.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam arbitrados somente após a homologação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 30.05.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 079.394.278-0).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito do pai, a autora tinha 50 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS da autora (fl. 312) indica a existência de registros nos períodos de 01.04.1981 a 21.06.1981, de 01.07.1981 a 28.09.1981, de 01.09.1985 a 25.10.1985, de 01.10.1985 a 28.10.1995 e de 01.03.1993 a 26.03.1993.
Às fls. 36/37, foi juntada a conclusão da perícia médica e o laudo médico-pericial do INSS, que estão parcialmente ilegíveis, mas é possível identificar que fixou a DID e a DII em 1994.
No julgamento do recurso administrativo, é possível observar que a perícia médica do INSS havia fixado a DID e a DII em 23.07.1994 (fls. 67/68)
Foram apresentados documentos médicos da autora, onde consta que está em tratamento psiquiátrico desde 1994, quando começou a apresentar quadro de esquizofrenia (CID F 20.0), tendo passado por internações de 23.07.1994 a 23.08.1994, de 17.08.1998 a 31.08.1998, de 12.02.1999 a 28.02.1999 e de 27.02.2003 a 26.03.2003 (fls. 38/41 e fls. 85/259).
Destaca-se que o relatório médico de fl. 85, emitido pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, informa que a autora está em tratamento psiquiátrico desde 2003 e que o "início do quadro foi em 1991, aos 31 anos, quando apresentou alteração de comportamento e delírio místico-religioso (passou a reza muito, permanecia ajoelhada durante horas, jejuava seguidamente e tinha interpretações delirantes a respeito do conteúdo da Bíblia). Além disso, acreditava ser perseguida por antigos amigos usuários de drogas. Desde essa época, segue com prejuízo funcional significativo (não trabalha, mora com familiares) e com comprometimento da autonomia".
No caso dos autos, observa-se que o próprio INSS reconhece a incapacidade da autora desde 23.07.1994, restando demonstrada que é anterior ao óbito do genitor, ocorrido em 30.05.2011.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte.
O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo (23.08.2011), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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