
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004545-86.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ROSELY APARECIDA LEITE DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de WILSON DE LIMA, falecido em 26.03.1995 e a condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus trabalhou como gráfico, na condição de contribuinte individual, até fevereiro de 1995. Pede o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e do direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição para que seja concedida a pensão por morte.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais.
A autora apela, sustentando que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 26.03.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 28.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 29/35) indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960.
Às fls. 36/106, foram juntadas as guias de recolhimento de contribuições do falecido, relativas ao período de 11/1975 a 10/1992, na condição de empresário/empregador.
A consulta ao CNIS (docs. anexos) confirma parcialmente os recolhimentos.
O de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 16.12.1994.
A autora alega que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pelo falecido em indústrias gráficas até 02/1995, conforme previsto no item 2.5.8 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e, dessa forma, ele teria direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
A autora busca o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo falecido em indústrias gráficas e apresentou cópia da CTPS (fls. 29/35), onde consta que exerceu o cargo de "bloquista" em estabelecimento tipográfico nos períodos de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960.
Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum. Assim, o tempo de serviço/contribuição deve ser computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade.
A Lei nº 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) foi o primeiro diploma legal a prever a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, em seu art. 31, estabelecendo requisitos como idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuições e exercício de serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por 15, 20 ou 25 anos.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A/60, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, o qual trazia, em quadro anexo, os serviços de natureza especial.
Assim, somente a partir de 05.09.1960, com a publicação da Lei nº 3.807/60 e a introdução da aposentadoria especial no ordenamento jurídico, é possível o reconhecimento das condições especiais da atividade.
Dessa forma inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960.
Foram juntados às fls. 107/109, documentos indicando que o falecido tornou-se titular da empresa denominada Wilson de Lima Gráfica, a partir de 17.06.1970, cujo objeto social era "impressão tipográfica, litográfica e 'off set' (em papel, papelão, cartolina, folhas metálicas, etc)".
A declaração emitida por Antonio Akio Ogawa em 20.12.2010 informa que o de cujus prestou serviços gráficos autônomos a várias empresas, no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1995 (fl. 110). Contudo, não houve o recolhimento de contribuições após 10/1992.
Quanto ao período em que a autora alega que o falecido teria trabalhado em indústrias gráficas, com recolhimento de contribuições como empresário/empregador, de 11/1975 a 10/1992, independentemente da controvérsia existente quanto à possibilidade ou não do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual, antigo autônomo, não foi trazida aos autos prova das condições especiais de trabalho. A prova testemunhal não se presta a comprovar a atividade especial, que é prova técnica.
Assim, não é possível reconhecer a natureza especial da atividade exercida de 11/1975 a 10/1992.
Conforme tabela anexa, o de cujus tinha 26 anos, 4 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O falecido também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 64 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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