Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002516-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MENOR IMPÚBERE. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO
IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A autora alega que o de cujus, nascido em 12.06.1945, exercia atividade rural.
IV - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados
nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia
familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
V - A parte autora apresentou início de prova material do exercício da atividade rural: certidão de
casamento do falecido, realizado em 16.11.1974 e certidão de nascimento de um dos filhos,
lavrada em 29.11.1983.
VI - O de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso (NB 545.702.956-1), desde 18.04.2011
até o óbito.
VII - A consulta ao CNIS indica que manteve vínculo empregatício para Juarez Lopes, como
adestrador de animais (CBO 6230-05), no período de 01.08.2007 a 10.02.2011.
VIII - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural pelo falecido
até a época em que completou 60 anos de idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural
por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
X - O de cujus tinha direito à aposentadoria por idade rural, estando demonstrada a qualidade de
segurado.
XI – Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do
art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XII – O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (20.08.2012), tendo em vista que a
autora, nascida em 22.02.2006, é menor impúbere.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XV - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta
decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T.,
AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 -
28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR
2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC
anterior.
XVI - Apelação provida. Tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002516-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LAUDELINA NANTES GLAGAU
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALVES FERREIRA ROCHA - MS6916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002516-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LAUDELINA NANTES GLAGAU
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALVES FERREIRA ROCHA - MS6916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da pensão por morte de ANTONIO GLAGAU,
falecido em 20.08.2012.
Narra a inicial que a autora é filha menor impúbere do falecido, sendo sua dependente. Noticia
que o de cujus era segurado da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas e honorários de
sucumbência, fixados em R$ 500,00, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita.
A autora apela, sustentando que foi comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido e a
qualidade de segurado na data do óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002516-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LAUDELINA NANTES GLAGAU
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALVES FERREIRA ROCHA - MS6916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 20.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (pág. 17, ID 383422).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A autora alega que o de cujus, nascido em 12.06.1945, exercia atividade rural.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos
arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia
familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e
progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição
destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o falecido era trabalhador rural.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de
comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do
benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na
forma prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo
período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito
no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a
posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida
a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de
atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se
satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições
previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e
55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola
condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma
descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração
introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do
beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido."
(RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999).
O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O falecido completou 60 anos em 12.06.2005, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse
sua condição de rurícola pelo período de 144 meses.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol
que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial
dominante.
Para comprovar a condição de rurícola do de cujus, a autora juntou a certidão de casamento do
de cujus e a certidão de nascimento de um dos filhos.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele
que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas.
Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção
previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o
que realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria
por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano
antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas
discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1988, os trabalhadores rurais estavam expressamente
excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos
limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e
rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais
tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado
com as Leis nº 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da
nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção
veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à
carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime
previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio
de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma
descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza
rurícola.
A lei implicitamente reconhece que o trabalhador rural nem sempre consegue emprego, em
especial em época de entressafras, o que o obriga a aceitar trabalho de natureza urbana. Não é
raro encontrar trabalhadores rurais que, por não encontrarem trabalho no campo, acabam por
trabalhar como pedreiros, ou jardineiros, atividades tipicamente urbanas.
Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida,
o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período
que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à
conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a
sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção
previdenciária prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O STJ decidiu, reiteradamente, em sede de recurso repetitivo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016)
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por
outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
"(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade ;nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade , o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido".
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
A parte autora apresentou início de prova material do exercício da atividade rural: certidão de
casamento do falecido, realizado em 16.11.1974 (pág. 20, ID 383422) e certidão de nascimento
de um dos filhos, lavrada em 29.11.1983 (pág. 19, ID 383422).
O de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso (NB 545.702.956-1), desde 18.04.2011 até o
óbito, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (pág. 18, ID 383422).
A consulta ao CNIS (pág. 12, ID 383424) indica que manteve vínculo empregatício para Juarez
Lopes, como adestrador de animais (CBO 6230-05), no período de 01.08.2007 a 10.02.2011.
Na audiência, realizada em 09.09.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Miriam Aparecida Pereira Glagau, guardiã da autora, informou que o falecido era
trabalhador rural, mas morava na cidade; que poucas vezes ele exerceu atividade urbana; que
morou no Japão por oito anos e quando voltou, em 2010 ou 2011, ele estava trabalhando para o
Sr. Juarez (ID 383431).
A testemunha Frederico Henrique Linch Haberlange afirmou que conhecia o de cujus há cerca de
15 anos; que ele morava algumas vezes na zona rural e outras na cidade; que trabalhava como
empregado, meeiro e empreiteiro em diversas propriedades e que o último local onde trabalhou
foi para Juarez Lopes, onde teria permanecido durante cerca de três anos (ID 383429).
A testemunha Epaminondas Garcia Siqueira declarou que é proprietário de um comércio de
secos e molhados, que conhecia o falecido desde 1994; que ele trabalhava na zona rural, mas
não sabia os locais onde trabalhou (ID 383428).
Por fim, a testemunha Cenira Figueiredo Lopes informou que conhecia o de cujus há muitos anos;
que ele trabalhou na propriedade rural de seu pai há muito tempo, quando a depoente era
criança; que ele também trabalhou em diversas fazendas, mas não sabe o tipo de vínculo que
mantinha (ID 383427).
A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural pelo falecido até a
época em que completou 60 anos de idade.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido
formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro
do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou
no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e
ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova
testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao
final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se
conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da
TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos
indiciários do exercício de atividade rural.
A carência resta cumprida, nos termos da legislação.
Assim, o de cujus tinha direito à aposentadoria por idade rural, estando demonstrada a qualidade
de segurado.
Cabe apurar, então, se a autora tinha a qualidade de dependente do segurado.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito (Lei nº 12.470/2011),
dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º
citado.
O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (20.08.2012), tendo em vista que a autora,
nascida em 22.02.2006, é menor impúbere.
Condeno o INSS a pagar à autora a pensão por morte, com DIB em 20.08.2012, acrescidas as
parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros
moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão,
conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela
3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR
2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR
2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC
anterior.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
DOU PROVIMENTO à apelação para conceder a pensão por morte a partir da data do óbito
(20.08.2012). Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais,
nos termos da fundamentação.
Antecipo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo
CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade
administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): Antonio Glagau
CPF: 230.782.941-53
Beneficiário(a): Laudelina Nantes Glagau
CPF: (não consta nos autos)
DIB: 20.08.2012 (data do óbito)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MENOR IMPÚBERE. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO
IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A autora alega que o de cujus, nascido em 12.06.1945, exercia atividade rural.
IV - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados
nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia
familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
V - A parte autora apresentou início de prova material do exercício da atividade rural: certidão de
casamento do falecido, realizado em 16.11.1974 e certidão de nascimento de um dos filhos,
lavrada em 29.11.1983.
VI - O de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso (NB 545.702.956-1), desde 18.04.2011
até o óbito.
VII - A consulta ao CNIS indica que manteve vínculo empregatício para Juarez Lopes, como
adestrador de animais (CBO 6230-05), no período de 01.08.2007 a 10.02.2011.
VIII - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural pelo falecido
até a época em que completou 60 anos de idade.
IX - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural
por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
X - O de cujus tinha direito à aposentadoria por idade rural, estando demonstrada a qualidade de
segurado.
XI – Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do
art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XII – O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (20.08.2012), tendo em vista que a
autora, nascida em 22.02.2006, é menor impúbere.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XV - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta
decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T.,
AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 -
28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR
2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC
anterior.
XVI - Apelação provida. Tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA