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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0005622-57.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo. IV - O último vínculo empregatício encerrou em 29.12.2008. O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício. V - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005622-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005622-57.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 29.12.2008. O de cujus não tinha 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi
comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
V - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005622-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: J. A. A. B.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REPRESENTANTE: ALESSIANY FERNANDA ALVES AMORIM

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005622-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIA ALESSANDRA ALVES BESSA
REPRESENTANTE: ALESSIANY FERNANDA ALVES AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por JULIA ALESSANDRA ALVES BESSA contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ITAMAR BESSA SANTOS,
falecido em 07.07.2010.
Narra a inicial que a autora, nascida em 03.09.2003, é filha do falecido. Noticia que o de cujus
mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas despesas processuais
e em honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da
causa atualizado.
A autora apela, sustentando que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005622-57.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JULIA ALESSANDRA ALVES BESSA
REPRESENTANTE: ALESSIANY FERNANDA ALVES AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 31604099 – p. 19).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (Num. 21/33) indica a existência de registros de 01.03.2001 a 30.08.2001, de 01.04.2004
a 15.02.2005, de 01.06.2005 a 01.11.2005, de 01.02.2006 a 21.07.2006 e de 01.10.2008 a
29.12.2008, que são confirmados pelo CNIS (p. 49).
Observa-se, ainda, que recolheu contribuições como contribuinte individual em 03/2003, de
05/2003 a 07/2003 e em 12/2004.
O falecido não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de
segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último
vínculo empregatício.
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-
desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O INSS dispõe, em Instrução Normativa, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, tem entendimento em sentido contrário:

(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12
(doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de
desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o
ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de
promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e
processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de
registro da situação de desemprego no órgão competente (...).
(AGRDRESP 200200638697, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe

06.10.2008).

Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:

(...) 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e
dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da
situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se
impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve
ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou
mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com
base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros
posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para
comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos
autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou
a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da
promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de
Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
06/04/2010).

Observa-se que não restou demonstrada a situação de desemprego, destacando-se que a prova
testemunhal produzida nos autos (Num. 31604101 a 31604102) se mostrou contraditória quanto
ao exercício de atividade remunerada pelo de cujus após o encerramento do último vínculo
empregatício.
A mãe da autora afirmou que o falecido não trabalhou depois do encerramento de seu último
vínculo empregatício anotado na CTPS, mas a testemunha Edileuza Maria da Silva menciona que
ele teria feito “bicos” no período que antecedeu o óbito.
Assim, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15.02.2010, nos termos do art. 15, II, da
Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (07.07.2010), já não tinha a qualidade de segurado,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 29.12.2008. O de cujus não tinha 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi
comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
V - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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