
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001691-83.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LARISSA SARDINHA SOARES e EMILYN SARDINHA SOARES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANTONIO CARLOS SOARES, falecido em 17.05.2008.
Narra a inicial que as autoras são filhas do falecido. Noticia que o de cujus mantinha a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, tendo em vista que estava incapacitado para o trabalho desde 2005.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da data do óbito. Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 18.04.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 17.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito juntada às fls. 27.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
As CTPS (fls. 31/39) indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 02.01.1980 a 27.01.1981, de 22.03.1982 a 09.09.1983, de 17.06.1985 a 05.04.1991, de 08.04.1991 a 09.07.1996, de 01.01.1997 a 03.02.1998, de 05.01.1999 a 09.04.1999, de 26.08.1999 a 13.12.2000 e de 20.12.2000 a 22.01.2004, que são confirmados pela consulta ao CNIS (fl. 196).
Após o encerramento do último vínculo empregatício, o falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego, conforme o extrato de fl. 47.
Assim, teria direito à prorrogação do período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (17.05.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça.
Os documentos de fls. 40/43, indicam que o de cujus requereu a concessão de auxílio-doença em 05.01.2005 e 18.01.2008, que foram indeferidos em razão do parecer contrário da perícia médica do INSS.
Foram juntados os documentos médicos de fls. 48/76.
No formulário de encaminhamento do falecido para a Nefrologia, com data de 03.06.2004, consta como hipótese diagnóstica: insuficiência renal, HAS, cirrose hepática, síndrome de dependência alcoólica e tabagismo (fl. 64) e o resultado do exame de ultrassom de abdômen total com data de 15.07.2004, indica que existiam sinais de hepatopatia aguda (fl. 63).
No resultado de ultrassom abdominal realizado em 06.12.2007, consta a conclusão de que havia alteração das dimensões e ecotextura do parênquima hepático compatíveis com hepatopatia crônica a esclarecer.
O Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia médica indireta, sendo que o laudo pericial concluiu:
Assim, há indicação de que a incapacidade iniciou durante o período de graça e o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Cabe apurar, então, se as autoras tinham a qualidade de dependentes do falecido, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Na condição de filhas menores de 21 anos (fls. 20 e 22), a dependência econômica das autoras é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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