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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8. 213/91 – FILHAS – NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NA DATA DO ÓBITO. TRF3...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 – FILHAS – NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III – A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos. IV – A de cujus recolheu a contribuição relativa à competência de 02/2013, na condição de contribuinte individual. Contudo, os recolhimentos relativos às competências de 03/2013 a 05/2013, foram feitos na condição de contribuinte facultativa. V – Não existe qualquer informação sobre o exercício de atividade remunerada pela falecida que justificasse sua inscrição como contribuinte individual. VI – O último recolhimento foi feito na condição de contribuinte facultativa, relativo à competência de 05/2013. VII - Considerando o disposto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o período de graça se estenderia por seis meses e encerrou em 11/2013 e a de cujus manteve a qualidade de segurada até 15.01.2014. VIII – Na data do óbito (27.01.2014), a falecida não mantinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. IX - Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV indicam que a falecida requereu a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 29.10.2012, que foi indeferido em razão da renda per capita família. X - Consta no Histórico de Perícia Médica – HISMED, o diagnóstico de CID 53-9 (Neoplasia maligna do colo do útero), forte indício de que já estava incapacitada para o trabalho quando recolheu a primeira contribuição em 18.03.2013. XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha apenas 29 anos. XII – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001000-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 24/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001000-08.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 –
FILHAS – NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NA DATA DO
ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
IV – A de cujus recolheu a contribuição relativa à competência de 02/2013, na condição de
contribuinte individual. Contudo, os recolhimentos relativos às competências de 03/2013 a
05/2013, foram feitos na condição de contribuinte facultativa.
V – Não existe qualquer informação sobre o exercício de atividade remunerada pela falecida que
justificasse sua inscrição como contribuinte individual.
VI – O último recolhimento foi feito na condição de contribuinte facultativa, relativo à competência
de 05/2013.
VII - Considerando o disposto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o período de graça se estenderia
por seis meses e encerrou em 11/2013 e a de cujus manteve a qualidade de segurada até
15.01.2014.
VIII – Na data do óbito (27.01.2014), a falecida não mantinha a qualidade de segurada, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IX - Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV indicam que a falecida requereu a
concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 29.10.2012, que
foi indeferido em razão da renda per capita família.
X - Consta no Histórico de Perícia Médica – HISMED, o diagnóstico de CID 53-9 (Neoplasia
maligna do colo do útero), forte indício de que já estava incapacitada para o trabalho quando
recolheu a primeira contribuição em 18.03.2013.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha apenas 29 anos.
XII – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001000-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIANE ADRIANI KASPCHACH DOS SANTOS, LUIZA ADRIANI KASPCHACH
DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:








APELAÇÃO (198) Nº 5001000-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIANE ADRIANI KASPCHACH DOS SANTOS, LUIZA ADRIANI KASPCHACH
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:

Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de SOLANGE KASPCHACH DA SILVA, falecida em 27.01.2014.
Narra a inicial que as autoras são filhas da falecida, sendo suas dependentes. Noticia que a de
cujus mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou as autoras em custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se que são beneficiárias
da justiça gratuita.
As autoras apelam, sustentando, em síntese, que a falecida foi contribuinte individual até
28.02.2013 e, por isso, mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5001000-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIANE ADRIANI KASPCHACH DOS SANTOS, LUIZA ADRIANI KASPCHACH
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
A consulta ao CNIS (fl. 46 e docs. anexos) indica que a de cujus recolheu a contribuição relativa à
competência de 02/2013, na condição de contribuinte individual e as contribuições relativas às
competências de 03/2013 a 05/2013, como facultativa.
Observa-se que não existe qualquer informação de que a falecida exercia alguma atividade
remunerada que justificasse sua inscrição como contribuinte individual.
Assim, há indicação de que houve o recolhimento de contribuição com código indevido na
competência de 02/2013, destacando-se que as outras três contribuições, relativas às
competências de 03/2013 a 05/2013, foram recolhidas na condição de facultativa.
Considerando o disposto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o período de graça se estenderia por
seis meses e encerrou em 11/2013 e a de cujus manteve a qualidade de segurada até
15.01.2014.
Em tese, então, a falecida, na data do óbito (27.01.2014), já não tinha a qualidade de segurada,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data a falecida tinha 29 anos de idade e a causa
mortis foi “Insuficiência Respiratória Crônica – Metástases Pulmonares Disseminadas – Linfangite
Carcinomatosa – Neoplasia de Colo de Útero Disseminada”.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (fl. 95) indicam que a de cujus
requereu a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em
29.10.2012, que foi indeferido em razão da renda per capita família.
Também consta no Histórico de Perícia Médica – HISMED, o diagnóstico de CID 53-9 (Neoplasia
maligna do colo do útero), forte indício de que já estava incapacitada para o trabalho quando
ingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS e recolheu a primeira contribuição em
18.03.2013.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha apenas 29 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, a falecida não mantinha a qualidade de segurada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 –
FILHAS – NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NA DATA DO
ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
IV – A de cujus recolheu a contribuição relativa à competência de 02/2013, na condição de
contribuinte individual. Contudo, os recolhimentos relativos às competências de 03/2013 a

05/2013, foram feitos na condição de contribuinte facultativa.
V – Não existe qualquer informação sobre o exercício de atividade remunerada pela falecida que
justificasse sua inscrição como contribuinte individual.
VI – O último recolhimento foi feito na condição de contribuinte facultativa, relativo à competência
de 05/2013.
VII - Considerando o disposto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o período de graça se estenderia
por seis meses e encerrou em 11/2013 e a de cujus manteve a qualidade de segurada até
15.01.2014.
VIII – Na data do óbito (27.01.2014), a falecida não mantinha a qualidade de segurada, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
IX - Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV indicam que a falecida requereu a
concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 29.10.2012, que
foi indeferido em razão da renda per capita família.
X - Consta no Histórico de Perícia Médica – HISMED, o diagnóstico de CID 53-9 (Neoplasia
maligna do colo do útero), forte indício de que já estava incapacitada para o trabalho quando
recolheu a primeira contribuição em 18.03.2013.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha apenas 29 anos.
XII – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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