
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020922-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: C. M. P. D. A., G. M. P. D. A.
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ MEDICI - SP246879-N
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ MEDICI - SP246879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020922-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: C. M. P. D. A., G. M. P. D. A.
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ MEDICI - SP246879-N
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ MEDICI - SP246879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito".
(CPC Comentado e Legislação extravagante, 9ª edição, p. 184, Ed. RT, 2006).
A litigância de má-fé demonstra a falta ao dever de probidade para com os demais atores do processo.
Apesar de terem proposto ação que, na prática, só serviu para atravancar ainda mais o Poder Judiciário, as autoras são menores impúberes, que foram representadas nos autos, de modo que a elas não se pode imputar a má-fé, que poderia onerar seu patrimônio em razão do ato de sua representante legal.
Assim, afasto a condenação em litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a condenação em litigância de má-fé e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.2008 a 29.04.2009 e a partir de 01.12.2014.
IV - Há indícios de que o último vínculo empregatício seria fictício, tendo em vista que o falecido estava sem recolher contribuições desde 2009 e apresentou um vínculo empregatício iniciado um mês antes do óbito, tendo como sua empregadora a irmã e com registro no cargo de gerente, com salário de valor bastante elevado, em uma empresa que não contava com nenhum outro funcionário registrado.
V - A prova testemunhal também se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar as alegações, além de contraditória quanto ao período em que ele teria trabalhado na referida empresa.
VI - Assim, não pode ser admitido o vínculo empregatício de 01.12.2014 a 16.01.2015 e o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Apesar de terem proposto ação que, na prática, só serviu para atravancar ainda mais o Poder Judiciário, as autoras são menores impúberes, que foram representadas nos autos, de modo que a elas não se pode imputar a má-fé, que poderia onerar seu patrimônio em razão do ato de sua representante legal. Afastada a condenação em litigância de má-fé.
X - Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
