Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000867-66.2017.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA
EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e
Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo
Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda,
anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de
02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas
sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa
Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário
aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que
o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período
de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está
ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves &
Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os
depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não
podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e
não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-66.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NATALIA PEREIRA MONTEIRO, R. P. M.
REPRESENTANTE: NADIR PEREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-66.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NATALIA PEREIRA MONTEIRO, R. P. M.
REPRESENTANTE: NADIR PEREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por NATÁLIA PEREIRA MONTEIRO e RENATA PEREIRA MONTEIRO contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de
MURILO MONTEIRO, falecido em 03.05.2008.
Narra a inicial que as autoras são filhas do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da
Previdência Social e trabalhou na empresa Oswaldo Gonçalves & Cia de 02.01.1970 a
04.04.2008, quando passou mal e foi internado.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou as autoras em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98,
§3º do CPC.
As autoras apelam, sustentando que estão preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-66.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NATALIA PEREIRA MONTEIRO, R. P. M.
REPRESENTANTE: NADIR PEREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 3371678 - p. 11).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (Num. 3371699 – p. 6) indica a existência de vínculo empregatício com a
empresa Bar e Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
Na CTPS emitida em 24.06.1980 (Num. 3371678 – p. 1/6), consta registro como estagiário na
empresa Oswaldo Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída.
Observam-se, ainda, anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
A CTPS emitida em 31.12.1969 (Num. 3371678 – p. 7/10) indica o vínculo com Oswaldo
Gonçalves & Cia a partir de 02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento
salarial em 01.04.2007, mas sem qualquer carimbo da empresa.
O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa Oswaldo
Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário aprendiz
(Num. 3371677 – p. 4/8).
Também foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando
que o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de
constar o carimbo, não é possível saber quem assinou o documento (Num. 3371677 – p. 9).
Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período de
1973 a 2000 (Num. 3371679 – p. 8/15 e Num. 3371680 – p. 1/13), não consta a assinatura, sendo
que em alguns dos documentos não é possível ler o nome da empresa, em outros consta
Oswaldo Gonçalves Faria e um deles indica Confecção de Artefatos de Couro Deca Ltda.
Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, em
que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os
depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias
(Num. 3371679 – p. 1/7).
Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como
início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de
serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o
exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos
autos.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se
comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a
pertinência da coesão dos dados apresentados:
...
d) Reclamatória trabalhista . Na verdade, muitas reclamatórias trabalhista s são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal.
A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo
ser o único.
Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no
salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram
recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento
não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera
previdenciária.
No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 520885, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJ 18.12.2006, p. 463).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da
Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 499591, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ 04.08.2003, p. 400).
No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e não
houve o recolhimento das contribuições.
Ademais, a prova testemunhal (Num. 3371691, 3371693 e 3371697) também se mostrou pouco
convincente para confirmar a efetiva prestação de serviços pelo falecido até a época do óbito.
Embora a testemunha José Roberto tenha afirmado que levava o falecido semanalmente para
São Paulo às segundas-feiras e trazia para Guaratinguetá no final de semana, apenas mencionou
que ele trabalhava na região do Pari, não informando em que empresa e o cargo exercido.
A testemunha Irani dos Santos afirmou que trabalhou com o de cujus por cinco anos, que ele
continuou na mesma empresa e que costumava encontra-lo na região até época próxima ao
óbito.
Destaca-se, ainda, que foram observadas inconsistências nos documentos apresentados, como
já mencionado anteriormente, considerando que há anotações de alterações salariais até 10/1991
e depois, foi anotada apenas alteração salarial em 01.04.2007 (Num. 3371678), mas sem
qualquer carimbo da empresa. Ademais, os recibos de pagamento de não contém assinatura,
alguns deles tem o nome da firma ilegível.
Observa-se, ainda, que na consulta ao CNIS (Num. 3371681), consta registro na empresa Bar e
Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989, período em que o de cujus teria trabalhado na
firma Oswaldo Gonçalves & Cia.
Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para
comprovar a efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo
empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA
EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e
Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo
Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda,
anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de
02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas
sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa
Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário
aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que
o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o
carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período
de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está
ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves &
Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os
depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não
podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e
não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
