D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010615-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANIBAL PEREIRA DA SILVA, falecido em 02.08.2003.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido. Noticia que tem deficiência mental moderada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito, com correção monetária até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 09.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e dos honorários advocatícios em 5% das parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões em que a parte autora alega que o recurso é intempestivo, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso remessa oficial.
Inicialmente, analiso a tempestividade da apelação.
A análise dos autos indica que o Aviso de Recebimento da intimação do INSS foi juntado em 27.10.2017.
Assim, o recurso de apelação protocolado em 28.11.2017 é tempestivo, tendo em vista que a autarquia dispõe de prazo em dobro para recorrer na forma do art. 183 do CPC/2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2003, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 37.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 122.450.624-0).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito do pai, o autor tinha 20 anos e teria direito à pensão por morte até completar 21 anos, salvo se comprovasse a condição de inválido, que permitira a continuidade no recebimento do benefício, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
A CTPS (fl. 14) não indica a existência de qualquer registro em nome do autor e, na consulta ao CNIS, consta apenas a informação de que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.06.2011 a 30.11.2017 e está recebendo a pensão por morte implantada em razão da antecipação da tutela.
Foi apresentada cópia da ação de interdição do autor, onde foi determinada a produção de prova pericial (fls. 78/79).
Consta no laudo pericial:
Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que o autor é portador de deficiência mental moderada e que se trata de moléstia de natureza neurológica, congênita e permanente.
Também foi apresentada declaração médica com data de 24.05.2010, informando que realiza acompanhamento psiquiátrico com diagnóstico de CID F72 (Retardo mental grave) e G40 (Epilepsia).
O requerimento administrativo foi indeferido porque a perícia do INSS concluiu que o autor não comprovou a incapacidade anterior ao óbito, mesma alegação trazida no recurso de apelação.
Contudo, considerando que o autor sofre de deficiência mental moderada e que a perícia realizada na ação de interdição informou que se trata de doença congênita, deve ser reconhecido que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (02.08.2003), tendo em vista que apesar de ter sido interditado apenas em 2010, o autor é pessoa absolutamente incapaz.
Contudo, devem ser compensadas as parcelas recebidas a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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