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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCES...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:00

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa. - Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardo mental moderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente. - Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade. - Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580292 - 0007193-85.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007193-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP301479 THIAGO NOBRE FLORIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO BUENO incapaz
ADVOGADO:SP301479 THIAGO NOBRE FLORIANO
REPRESENTANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:10003206220158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa.
- Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardo mental moderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.
- Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.
- Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007193-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP301479 THIAGO NOBRE FLORIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO BUENO incapaz
ADVOGADO:SP301479 THIAGO NOBRE FLORIANO
REPRESENTANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:10003206220158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação proposta com vistas à concessão de pensão por morte a filho maior e inválido, deferiu o pleito de tutela antecipada (fls. 12/14).

Aduz o agravante a nulidade da decisão, por não ter sido intimado o representante judicial da autarquia sobre a concessão da medida antecipatória. No mérito, afirma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da aludida tutela, especialmente porque não comprovada a incapacidade do demandante antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, tampouco em momento anterior ao óbito de seus genitores. Afirma, ainda, com base na Lei nº 12.016/2009, ser vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 51).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-85.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007193-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP301479 THIAGO NOBRE FLORIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO BUENO incapaz
ADVOGADO:SP301479 THIAGO NOBRE FLORIANO
REPRESENTANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPORANGA SP
No. ORIG.:10003206220158260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Primeiramente, cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa.

No mérito, não há risco grave e iminente a se projetar da r. decisão hostilizada.

A pensão por morte está prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Depreende-se da análise dos mencionados dispositivos que o benefício é devido "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".

Assim, para a concessão da pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste, de segurado da Previdência Social, à época do passamento.

Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91, asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:

"Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada".

"Art. 77 (...)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

(...)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."


Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.

Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardo mental moderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.

Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.

Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.

Por fim, anoto que a vedação contida na Lei nº 12.016/2009 não se aplica à hipótese vertente, mas a mandados de segurança, nas situações ali elencadas, como bem delineado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 18:18:15



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