Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002161-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 – FILHO
MAIOR INVÁLIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS
PERICIAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, o autor tinha 58 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição
de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do
falecido e ter direito à pensão por morte.
V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VI - O recebimento de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte.
VII - A Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (13.06.2013), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI – Honorários periciais fixados em R$ 200,00, conforme Resolução nº 305, de 07.10.2014, do
CJF.
XII – Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002161-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002161-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de JOSEFA MARIA DOS SANTOS, falecida em 13.06.2013.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida, sendo seu dependente.
Antecipação da tutela concedida às fls. 38/40.
O INSS interpôs agravo retido (fl. 86) contra a decisão que fixou os honorários periciais em R$
400,00.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da data
do óbito. Determinou que, para fins de correção monetária e juros de mora, devem incidir os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o
INSS em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 11.12.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial, dos honorários advocatícios em 5% das parcelas vencidas até a sentença e da correção
monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Pede, ainda, a redução dos
honorários periciais, a isenção das custas processuais e o conhecimento do agravo retido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002161-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se
aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 13.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 31.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 082.587.567-6).
Na data do óbito da mãe, o autor tinha 58 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de
inválida, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente da
falecida e ter direito à pensão por morte.
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (fl. 62) indica que o autor é beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 01.11.1992 (NB 082.587.574-9).
Às fls. 24/26, foram juntados documentos médicos do autor.
Na declaração médica emitida em 03.06.2014, foi informado que o autor é portador de deficiência
mental e não tem condições de viver só, dependendo de outros.
Por sua vez, a declaração médica emitida em 29.05.2014 informa que o autor é deficiente mental,
epiléptico e já foi hospitalizado várias vezes com IRA (insuficiência respiratória aguda).
No laudo médico emitido em 03.06.2014, foi informado que está em tratamento médico no CAPS,
sofre de insônia, irritabilidade, impulsividade, agitação psicomotora e necessita de tratamento
contínuo.
Foi determinada a realização de prova pericial, sendo que o perito judicial concluiu que o autor
sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica, epilepsia e retardo mental moderado (CID J44, G40
e F 71) (fls. 133/137).
Ademais, constatou que a invalidez é irreversível, que a capacidade mental está gravemente
prejudicada, assim como a capacidade de locomoção.
Também foram apresentados outros documentos médicos ao perito judicial (fls. 139/140).
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez no valor de um
salário mínimo não impede a concessão da pensão por morte.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (13.06.2013), nos termos do art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a
interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Com relação aos honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 305, de 07.10.2014, do E. Conselho da
Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse observada a
tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze
centavos) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim a referida verba é fixada em R$
200,00 (duzentos reais).
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para fixar a correção
monetária, os juros de mora e os honorários periciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 – FILHO
MAIOR INVÁLIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS
PERICIAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, o autor tinha 58 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição
de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do
falecido e ter direito à pensão por morte.
V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VI - O recebimento de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte.
VII - A Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (13.06.2013), nos termos do art. 74, I, da
Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI – Honorários periciais fixados em R$ 200,00, conforme Resolução nº 305, de 07.10.2014, do
CJF.
XII – Apelação e reexame necessário parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
