Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000987-82.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 37 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que o autor é
absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas
efetivamente comprovadas.
XIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIV - Apelação improvida. Tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000987-82.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON PEDROSO
CURADOR: DENIZE DOS REIS PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: JOSIANI SANTOS DOS REIS - SP155790-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-82.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON PEDROSO
CURADOR: DENIZE DOS REIS PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: JOSIANI SANTOS DOS REIS - SP155790-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por DENILSON PEDROSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ DIVINO PEDROSO, falecido em
14.3.2017.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido. Noticia que foi interditado em 2016,
sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.09.2010.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, com correção monetária das parcelas em atraso a partir dos respetivos vencimentos e juros
de mora, contados da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do
CPC. Custas na forma da lei.
Sentença proferida em 01.10.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a invalidez do autor é posterior à maioridade e que não foi
comprovada a dependência econômica, uma vez que é beneficiário de aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e dos
juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O autor requereu a antecipação da tutela.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-82.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON PEDROSO
CURADOR: DENIZE DOS REIS PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: JOSIANI SANTOS DOS REIS - SP155790-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 167.769.692-0).
Assim, deve ser analisada a dependência econômica do autor em relação ao falecido, na
condição de filho maior inválido.
Na data do óbito do pai, o autor tinha 36 anos e o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (Num. 8000563 – p. 27) comprova que é beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 13.09.2010 (NB 542.875.187-4).
Destaca-se, ainda, que o autor foi interditado em 09.08.2016, conforme termo de compromisso de
curador provisório juntado aos autos (Num. 8000559).
Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito do genitor, ocorrido em
2017.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016).
Na condição de filho maior inválido a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I,
§4º da Lei nº 8.213/91.
O fato de receber aposentadoria por invalidez (NB 542.875.187-4) desde 13.09.2010, no valor de
R$ 1.349,15, em 09/2017, não afasta a dependência econômica do autor em relação ao falecido,
cujo valor da aposentadoria era de um salário mínimo.
O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade
ou por ter o(a) dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte
pelo falecimento do genitor.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (14.03.2017), tendo em vista que o autor é
absolutamente incapaz.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Antecipo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do
CPC/2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade
administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): José Divino Pedroso
CPF: 850.617.948-34
Beneficiário(a): Denilson Pedroso
CPF: 287.500.528-61
DIB: 14.03.2017 (data do óbito)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por
morte.
A eminente Relatora negou provimento ao recurso e manteve, assim, a decisão recorrida.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir, pelas seguintes razões.
A despeito de acompanhá-la quanto ao entendimento de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende da comprovação da existência de invalidez ao tempo
do óbito, situação que, no caso dos autos, restou demonstrada, considero indevida a concessão
do benefício pleiteado pela parte autora.
Isso porque, tendo em vista o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece presunção
relativa de dependência econômica no caso de filho inválido, importa investigar se havia, de fato,
dependência do autor em relação ao pai falecido, especialmente quando o autor é aposentado
por invalidez, como nesta hipótese.
Com efeito, o autor recebe, desde 2010, aposentadoria por invalidez (NB 5428751874), cujo
valor, atualmente, é de R$ 1.424,30 (hum mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta
centavos).
O genitor falecido recebia aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Nesse contexto, ante a inexistência de outras provas suficientes para demonstrar a existência de
efetiva dependência econômica do requerente em relação ao falecido, e considerando que ele
está amparado por benefício previdenciário, não há justificativa a estear a concessão da pensão
por morte.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 1327916/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0176920-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento, 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2018; REsp n. 1.567.171- SC
(2015/0290009-8), Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, julg. 07/05/2019.
Note-se que a percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria por
invalidez e pensão por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário
comprovar o preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que
não se constata no caso em análise.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 37 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que o autor é
absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas
efetivamente comprovadas.
XIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIV - Apelação improvida. Tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Daldice
Santana que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
