Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0001726-17.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - O início de prova material existente nos autos foi corroborado pela prova testemunhal, que
confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em época próxima ao óbito.
V - Na condição de filho maior inválido, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º,
do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001726-17.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ADRIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOEL GONZALEZ
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001726-17.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ADRIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOEL GONZALEZ
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por JORGE ADRIANO RODRIGUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ RODRIGUES BATISTA, falecido
em 15.01.2009.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador
rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da
citação (18.12.2009), com correção monetária das parcelas vencidas nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF e juros de mora, contados da citação, na forma dos arts. 406 do Código Civil e
161, §1º do CTN. Condenou o INSS em honorários advocatícios, em percentual a ser definido na
fase de liquidação e calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem custas
processuais.
Sentença proferida em 02.05.2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame necessário
e pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001726-17.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ADRIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOEL GONZALEZ
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 61385592 – p. 21).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
O autor alega que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
O de cujus foi qualificado como “lavrador” na certidão de casamento, realizado em 26.05.1977
(Num. 61385592 – p. 18) e na certidão de óbito (p. 21).
A consulta ao CNIS (p. 38) indica a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana de
curta duração, nos períodos de 21.01.1980 a 03.07.1981, de 17.08.1983 a 31.01.1984, de
03.06.1986 a 14.07.1986 e de 15.02.1990 a 19.03.1990.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
adminstrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 11.10.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
confirmaram o exercício de atividade rural como bóia-fria até a época do óbito, mencionando
alguns empregadores para quem ele teria trabalhado.
A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural pelo falecido em
época próxima ao óbito.
A questão relativa à qualidade de dependente do falecido não foi objeto do recurso de apelação
do INSS. Contudo, restou devidamente comprovada nos autos a condição de filho maior inválido
do segurado, com a indicação de que a incapacidade é anterior ao óbito.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os
juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - O início de prova material existente nos autos foi corroborado pela prova testemunhal, que
confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em época próxima ao óbito.
V - Na condição de filho maior inválido, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º,
do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
