Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300528 / SP
0010781-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual nos
períodos de 05/2005 a 04/2006 e de 08/2010 a 10/2010.
IV - A de cujus foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.07.2006 a 16.09.2008 e
requereu, posteriormente, a concessão de auxílio-doença e de amparo social à pessoa
portadora de deficiência, que foram indeferidos em razão do parecer contrário da perícia
médica.
V - A parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegação de que a
falecida continuava incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário.
VII - A de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da
qualidade de segurada e não foi demonstrada a situação de desemprego. Assim, o período de
graça encerou em 2011 e a falecida não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 26 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
