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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIM...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008 e, na consulta ao CNIS, constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012. IV - Os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 a 09/2012 foram efetuados após o óbito, em 14.09.2011. V - Na réplica, os autores informaram que o falecido estava trabalhando como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS. VI - A Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP indica que era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social, indicando a irregularidade das contribuições efetuadas após o óbito. VII - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes. VIII - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos. X - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. XI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278777 - 0002805-97.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002805-97.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.002805-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA incapaz e outro(a)
:LUIZ MIGUEL RIBEIRO VIANA incapaz
:MICHELANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP178663 VANESSA FERREIRA DE CARVALHO e outro(a)
REPRESENTANTE:MICHELANE RIBEIRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028059720154036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008 e, na consulta ao CNIS, constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012.
IV - Os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 a 09/2012 foram efetuados após o óbito, em 14.09.2011.
V - Na réplica, os autores informaram que o falecido estava trabalhando como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
VI - A Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP indica que era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social, indicando a irregularidade das contribuições efetuadas após o óbito.
VII - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VIII - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.
X - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XI - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 21/12/2018 13:34:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002805-97.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.002805-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA incapaz e outro(a)
:LUIZ MIGUEL RIBEIRO VIANA incapaz
:MICHELANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP178663 VANESSA FERREIRA DE CARVALHO e outro(a)
REPRESENTANTE:MICHELANE RIBEIRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028059720154036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada por MICHELANE RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA e LUIZ MIGUEL RIBEIRO VIANA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUIZ FERNANDO MARQUES VIANA, falecido em 06.09.2011.

Narra a inicial que os autores são companheira e filhos do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social.

O Juízo de 1º grau homologou a desistência da ação em relação à autora MICHELANE e julgou improcedente o pedido em relação aos demais autores. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita.

Os autores apelam, sustentando que o falecido era segurado da Previdência Social e que os recolhimentos post mortem foram feitos pelo empregador.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 20.

A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.

A CTPS (fls. 28/31) indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008.

Na consulta ao CNIS (fls. 54/60), constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012, que foram efetuados após o óbito, e a informação de que se cadastrou como contribuinte individual - pintor de obras em 22.12.2005.

Na réplica, os autores informaram que o falecido trabalhava como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS (fl. 89).

Às fls. 140, foi juntada a Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, onde se observa que o de cujus era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social.

Instada a se manifestar, a parte autora informa que a representante legal dos menores não sabia da existência da empresa formalmente aberta pelo companheiro e que os recolhimentos efetuados após o óbito foram feitos pelo outro sócio por equívoco e falta de informação (fls. 142/143).

Na audiência, realizada em 07.06.2016, foi colhido o depoimento da representante legal dos autores que afirmou que era companheira do falecido; que ele trabalhava para uma empreiteira como empregado; que não lembra o nome da empresa; que ele morreu quando caiu de um andaime. Menciona que ele estava fazendo uma sociedade com uma pessoa chamada Luis Careca.

Observa-se que os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 e 08/2011 foram feitos em 14.09.2011, oito dias após o óbito, com a indicação de que tinham o nítido propósito de conferir a qualidade de segurado ao de cujus que estava sem recolhimentos desde 12/2005.

Destaca-se, ainda, que o falecido era sócio administrador da referida empresa na época do óbito, mais um elemento que confirma a irregularidade dos recolhimentos efetuados após o óbito e que não podem ser admitidos.

Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE ATOS NORMATIVOS. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus.
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não objeto das razões ou contrarrazões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes: AgRg no REsp 1.512.732/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015 e AgRg no REsp 1.442.414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015.
3. No tocante à alegada ofensa às Instruções Normativas INSS/PRES 118/2005, 11/2006 e 15/2007, cumpre mencionar que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558900/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 05.09.2016)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
III - Esta Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1347337/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 02.08.2017)

Assim, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

Em tese, então, o falecido, na data do óbito (06.09.2011), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.

A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.

Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.

A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.

Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 30 anos e a causa mortis foi "choque neurogênico, traumatismo crânio encefálico, queda de altura".

O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.

Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 21/12/2018 13:34:02



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