D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002805-97.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MICHELANE RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO VIANA e LUIZ MIGUEL RIBEIRO VIANA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUIZ FERNANDO MARQUES VIANA, falecido em 06.09.2011.
Narra a inicial que os autores são companheira e filhos do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau homologou a desistência da ação em relação à autora MICHELANE e julgou improcedente o pedido em relação aos demais autores. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita.
Os autores apelam, sustentando que o falecido era segurado da Previdência Social e que os recolhimentos post mortem foram feitos pelo empregador.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 20.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 28/31) indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008.
Na consulta ao CNIS (fls. 54/60), constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012, que foram efetuados após o óbito, e a informação de que se cadastrou como contribuinte individual - pintor de obras em 22.12.2005.
Na réplica, os autores informaram que o falecido trabalhava como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS (fl. 89).
Às fls. 140, foi juntada a Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, onde se observa que o de cujus era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social.
Instada a se manifestar, a parte autora informa que a representante legal dos menores não sabia da existência da empresa formalmente aberta pelo companheiro e que os recolhimentos efetuados após o óbito foram feitos pelo outro sócio por equívoco e falta de informação (fls. 142/143).
Na audiência, realizada em 07.06.2016, foi colhido o depoimento da representante legal dos autores que afirmou que era companheira do falecido; que ele trabalhava para uma empreiteira como empregado; que não lembra o nome da empresa; que ele morreu quando caiu de um andaime. Menciona que ele estava fazendo uma sociedade com uma pessoa chamada Luis Careca.
Observa-se que os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 e 08/2011 foram feitos em 14.09.2011, oito dias após o óbito, com a indicação de que tinham o nítido propósito de conferir a qualidade de segurado ao de cujus que estava sem recolhimentos desde 12/2005.
Destaca-se, ainda, que o falecido era sócio administrador da referida empresa na época do óbito, mais um elemento que confirma a irregularidade dos recolhimentos efetuados após o óbito e que não podem ser admitidos.
Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
Assim, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (06.09.2011), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 30 anos e a causa mortis foi "choque neurogênico, traumatismo crânio encefálico, queda de altura".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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