Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028366-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente
procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de
testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na
função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é
presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5028366-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RYAN GARCIA VIEIRA, KAUA GARCIA VIEIRA
REPRESENTANTE: GESLAINE DAS CHAGAS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5028366-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RYAN GARCIA VIEIRA, KAUA GARCIA VIEIRA
REPRESENTANTE: GESLAINE DAS CHAGAS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N,
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por RYAN GARCIA VIEIRA e KAUÃ GARCIA VIEIRA contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de RODRIGO FERREIRA
VIEIRA, falecido em 12.06.2014.
Narra a inicial que os autores são filhos do falecido. Noticia que o último vínculo empregatício do
falecido foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, com correção monetária das parcelas vencidas até 30.06.2009 nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação até a liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor e, a partir de 01.07.2009, nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme a Resolução nº
267/2013 do CJF. Determinou que o percentual da verba honorária será fixado na liquidação do
julgado. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 19.01.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a suspensão da tutela concedida. Sustenta que não foi comprovada a
qualidade de segurado do falecido e que não pode ser admitido o vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028366-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RYAN GARCIA VIEIRA, KAUA GARCIA VIEIRA
REPRESENTANTE: GESLAINE DAS CHAGAS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N,
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N,
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 4485227 - p. 1).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
Foi juntada cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem contra
Valdir Alves, que julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e
produção de prova testemunhal, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014
a 12.06.2014, na função de motorista.
Quanto às contribuições previdenciárias, a sentença determinou: “Para efeitos do §3º do artigo
832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na
presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas
descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.”.
Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como
início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de
serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o
exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos
autos.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se
comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a
pertinência da coesão dos dados apresentados:
...
d) Reclamatória trabalhista . Na verdade, muitas reclamatórias trabalhista s são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal.
A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo
ser o único.
Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no
salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram
recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento
não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera
previdenciária.
No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 520885, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJ 18.12.2006, p. 463).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da
Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 499591, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ 04.08.2003, p. 400).
No caso dos autos, a análise da sentença proferida na reclamação trabalhista indica que foi
apresentada contestação e que foi produzida a prova testemunhal, com a oitiva do reclamado e
de testemunhas (Num. 4485228 – p. 55/67).
Destaca-se, ainda, que o óbito foi ocasionado por acidente de trânsito em que o de cujus estava
conduzindo o caminhão que pertencia ao reclamado.
Apesar de não estar comprovado o recolhimento das contribuições, considerando que não há
qualquer registro no CNIS, deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação
trabalhista e o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Cabe apurar, então, se os autores tinham a qualidade de dependentes, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do
§4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente
procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de
testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na
função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é
presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
