Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2050765 / SP
0010113-42.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IRMÃ
INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NO ÓBITO E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por idade (NB 136.556.225-2).
IV - A autora pede a concessão da pensão por morte, na condição de irmã inválida do falecido.
V - A consulta ao CNIS indica que a autora recolheu contribuições como facultativa de 04/2004
a 09/2015, tendo falecido em 17.11.2015.
VI - O perito judicial concluiu que a autora apenas apresentou incapacidade para o trabalho e
para as atividades domésticas após a fratura do fêmur, que ocorreu em outubro de 2015, muito
tempo após o óbito.
VII - Ainda que estivesse comprovada a invalidez na data do óbito do irmão, a dependência
econômica não restou devidamente comprovada, uma vez que as prova testemunhal tinha
pouco contato com a autora e com o segurado e suas declarações se mostraram vagas e
poucos convincentes.
VIII - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
