
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006758-58.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de CLAUDIA SENNA DE OLIVEIRA, falecida em 14.11.2007.
Narra a inicial que o autor JEFFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA era marido da falecida e, dessa união, nasceram os autores GIOVANNA SENNA DE ALMEIDA e ISABELA SENNA DE ALMEIDA. Noticia que a de cujus mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, tendo em vista que a incapacidade laboral iniciou durante o período de graça.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito para as autoras GIOVANNA e ISABELLA e, a partir do requerimento administrativo, para o autor JEFFERSON. Antecipou a tutela. Determinou que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS no reembolso de eventuais despesas processuais e em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 27.03.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurada da falecida na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito juntada às fls. 16.
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
Na consulta ao CNIS (fl. 112) constam registros nos períodos de 20.12.1999 a 02.04.2001 e de 07.11.2002 a 03/2004. Observa-se que recebeu salário maternidade de 03.07.2000 a 30.10.2000 e auxílio-doença de 20.07.2004 a 28.06.2005.
A CTPS (fls. 27/28) indica a existência de vínculo empregatício de 07.11.2002 a 28.03.2005, cuja rescisão contratual foi anotada por determinação judicial (fls. 32/50).
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio, objetivando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a quitação dos direitos trabalhistas, foi determinada a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS com data de 28.03.2005, além da expedição de alvarás para liberação de FGTS e para possibilitar o recebimento das parcelas de seguro-desemprego a que a falecida teria direito.
Assim, teria direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, a falecida, na data do óbito (14.11.2007), já não tinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça.
Foram juntados os documentos médicos de fls. 54/86 e foi determinada a realização de perícia médica indireta.
O laudo pericial concluiu: "a pericianda apresentou período de incapacidade laborativa total e temporária pelo transtorno depressivo de novembro de 2004 até junho de 2005 e posteriormente incapacidade total e permanente a partir de setembro de 2007 pela neoplasia maligna de intestino" (fl. 136vº/137).
Ao responder ao quesito 4, formulado pela parte autora ("Descreva a evolução constatada na instituidora, de acordo com a literatura médica, do surgimento até o estágio final que levou a óbito a instituidora, relatando as principais fases" - fl. 07), o perito informou: "Quando diagnosticada, a neoplasia maligna já se encontrava em fase avançada metastática, tanto que levou a pericianda a óbito pouco tempo depois" (fl. 137).
O perito mencionou que não era possível prever desde quando se iniciou a neoplasia ou a metástase.
Contudo, considerando a gravidade da doença que acometia a falecida e o estágio em que foi diagnosticada a partir do exame realizado em 20.08.2007, é possível concluir que incapacidade iniciou durante o período de graça.
Assim, na data do óbito (14.11.2007), a de cujus mantinha a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Cabe apurar, então, se os autores tinham a qualidade de dependentes da falecida, à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Na condição de marido (fl. 17) e de filhas menores de 21 anos (fls. 10/11), a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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