
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000608-17.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de CLAUDINA MARTINS MENDES GOMES, falecida em 22.09.2011.
Narra a inicial que o autor era marido da falecida. Noticia que a de cujus era trabalhadora rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
O autor apela, sustentando que foi comprovado o exercício de atividade rural pela falecida até a época em que adoeceu e que foi indevidamente concedido o benefício assistencial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 22.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (fl.32).
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
O autor alega que a de cujus era trabalhadora rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento realizado em 16.07.1966 (fl. 90), as declarações de produtor rural firmadas em 11.10.1979 (fls. 14/15) e as notas fiscais de produtor emitidas em 17.06.1979, 15.07.1978, 04.07.1979, 08.05.1980, 29.07.1982, 18.07.1983, 26.04.1984 (fls. 16/23) podem ser admitidas como início de prova material do exercício de atividade rural.
Na consulta ao CNIS (fls. 71/74), constam recolhimentos do autor, na condição de autônomo - pedreiro, nos períodos de 09/1985 a 09/1986, de 11/1986 a 12/1986 e de 02/1987 a 07/1987.
No Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial (fls. 28/30) com data de 15.06.2002, o autor foi qualificado como "lavrador".
A de cujus foi qualificada como "lavradora" na guia de sepultamento (fl. 31), mas a consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 42) indica que foi beneficiaria de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 124.085.699-4), desde 20.05.1998 até o óbito, o que desmente a informação que está a anotada no referido documento.
O autor é beneficiário de amparo social ao idoso (NB 700.090.483-7), desde 05.02.2013.
O benefício recebido pela falecida tinha nítido caráter assistencial, sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes.
O autor alega que o amparo social foi indevidamente concedido à esposa, uma vez que ela tinha direito à aposentadoria por invalidez.
Contudo, observa-se que o benefício assistencial foi concedido judicialmente, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios (fl. 43 e cópia do acórdão do Processo nº 2000.03.99.001248-5).
Destaca-se que o exercício de atividade rural pela falecida na época da concessão do benefício assistencial não restou demonstrado, destacando-se que a própria de cujus requereu judicialmente apenas a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Ademais, ainda que a prova testemunhal (fls. 126/128 e mídia digital encartada às fls. 145) tenha mencionado sobre o exercício da atividade rural até a época em que a falecida ficou incapacitada para o trabalho, suas declarações não se mostraram convincentes para comprovar o trabalho rural na época em que requereu o benefício assistencial, o que ocorreu mais de dez anos antes do óbito.
Assim, não há indicação de que o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi indevidamente concedido à falecida e, dessa forma, não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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