
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018752-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de NEUSA LIMA DOS SANTOS DE SOUZA, falecida em 14.11.2013.
Narra a inicial que o autor era marido da falecida. Noticia que a de cujus era trabalhadora rural.
Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
O autor apelou e a sentença foi anulada, determinando-se a produção de prova testemunhal.
Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O autor apela, sustentando que a falecida tinha direito à aposentadoria por invalidez de trabalhador rural e que foi indevidamente concedido o benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (fl.14).
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 59) indica que a de cujus foi beneficiaria de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 543.022.207-7), desde 20.08.2010 até o óbito.
O benefício recebido pela falecida tinha nítido caráter assistencial, sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes.
O autor alega que o amparo social foi indevidamente concedido, uma vez que tinha direito à aposentadoria por invalidez.
Contudo, observa-se que o benefício assistencial foi concedido judicialmente, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios (doc. anexo).
Destaca-se que o exercício de atividade rural pela falecida na época da concessão do benefício assistencial não restou demonstrado, destacando-se que a própria de cujus requereu judicialmente apenas a concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Ademais, a prova testemunhal (mídia digital encartada às fls. 124) se mostrou pouco convincente para comprovar o trabalho rural na época em que requereu a concessão do benefício assistencial.
Assim, não há indicação de que o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi indevidamente concedido à falecida e, dessa forma, não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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