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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHIST...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO COMPLETOU 55 ANOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O autor alega que a falecida foi trabalhadora rural e que tinha direito à aposentadoria por idade. IV - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por prova testemunhal. V - A certidão de casamento, realizado em 31.07.1965 e a certidão de óbito configuram início de prova material do exercício de atividade rural. VI - A CTPS da falecida indica a existência de registros de trabalho rural para o mesmo empregador, nos períodos de 24.07.1989 a 24.11.1989, de 05.03.1990 a 19.05.1993, de 15.01.1990 a 04.03.1990, de 25.05.1993 a 30.09.1993 e de 01.08.1988 a 26.09.2001. VII - A consulta ao CNIS da falecida indica a existência de registro no período de 05.03.1990 a 19.05.1993. VIII - Na reclamação trabalhista ajuizada pela falecida, foi decretada a revelia da empresa reclamada e reconhecido o vínculo empregatício de 01.08.1988 a 26.09.2001, condenando-a a anotar a CTPS e a pagar os valores a serem apurados. IX - Apesar de ter sido decretada a revelia, a reclamada interpôs recurso ordinário que foi improvido e recurso de revista que não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A sentença transitou em julgado, foram apresentados cálculos de liquidação e efetuado o pagamento das verbas devidas. X - Não se trata de mera decretação de revelia e trânsito em julgado sem interposição de qualquer recurso, existindo cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela União Federal e recolhimento de contribuições previdenciárias. XI - Assim, admitida a sentença proferida na reclamação trabalhista, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para corroborar o período reconhecido (01.08.1988 a 26.09.2001). XII - Ainda, que seja reconhecido o referido vínculo empregatício, a de cujus já tinha perdido a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 26.11.2007. XIII - O autor alega que a falecida, nascida em 01.05.1949, tinha direito à aposentadoria por idade rural. XIV - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. XV - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08. XVI - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. XVII - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. XVIII - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. XIX - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal. XX - A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, não estando comprovada a condição de rurícola da falecida quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. XXI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045945 - 0000957-74.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045945 / SP

0000957-74.2013.4.03.6127

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
MARIDO. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO COMPLETOU 55 ANOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O autor alega que a falecida foi trabalhadora rural e que tinha direito à aposentadoria por
idade.
IV - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido
como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº
8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola da falecida, se confirmada por
prova testemunhal.
V - A certidão de casamento, realizado em 31.07.1965 e a certidão de óbito configuram início de
prova material do exercício de atividade rural.
VI - A CTPS da falecida indica a existência de registros de trabalho rural para o mesmo
empregador, nos períodos de 24.07.1989 a 24.11.1989, de 05.03.1990 a 19.05.1993, de
15.01.1990 a 04.03.1990, de 25.05.1993 a 30.09.1993 e de 01.08.1988 a 26.09.2001.
VII - A consulta ao CNIS da falecida indica a existência de registro no período de 05.03.1990 a
19.05.1993.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VIII - Na reclamação trabalhista ajuizada pela falecida, foi decretada a revelia da empresa
reclamada e reconhecido o vínculo empregatício de 01.08.1988 a 26.09.2001, condenando-a a
anotar a CTPS e a pagar os valores a serem apurados.
IX - Apesar de ter sido decretada a revelia, a reclamada interpôs recurso ordinário que foi
improvido e recurso de revista que não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A
sentença transitou em julgado, foram apresentados cálculos de liquidação e efetuado o
pagamento das verbas devidas.
X - Não se trata de mera decretação de revelia e trânsito em julgado sem interposição de
qualquer recurso, existindo cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela
União Federal e recolhimento de contribuições previdenciárias.
XI - Assim, admitida a sentença proferida na reclamação trabalhista, sendo desnecessária a
produção de prova testemunhal para corroborar o período reconhecido (01.08.1988 a
26.09.2001).
XII - Ainda, que seja reconhecido o referido vínculo empregatício, a de cujus já tinha perdido a
qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 26.11.2007.
XIII - O autor alega que a falecida, nascida em 01.05.1949, tinha direito à aposentadoria por
idade rural.
XIV - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos
arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
XV - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08.
XVI - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho
rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente com o
requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento
administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a
qualquer tempo.
XVII - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural)
posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho
rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento,
adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
XVIII - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
XIX - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos
fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
XX - A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal, não estando comprovada a
condição de rurícola da falecida quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp

1.354.908/SP.
XXI - Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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