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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - EX-MULHER - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MOR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o óbito ocorreu em 09.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. IV - O conjunto probatório existente nos autos confirmou razoavelmente a retomada do convívio marital após a separação judicial e a existência da união estável na data do óbito. V - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito à pensão por morte. A dependência econômica é presumida, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91. VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115916 - 0003117-83.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-83.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.003117-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LURDES DA SILVA
ADVOGADO:SP239015 EMMANUEL DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00031178320144036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 09.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O conjunto probatório existente nos autos confirmou razoavelmente a retomada do convívio marital após a separação judicial e a existência da união estável na data do óbito.
V - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito à pensão por morte. A dependência econômica é presumida, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:23:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-83.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.003117-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LURDES DA SILVA
ADVOGADO:SP239015 EMMANUEL DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00031178320144036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): LURDES DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOEL MONTEIRO DE SOUZA, falecido em 09.07.2013.


Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 1989, que a autora passou a viver maritalmente com Celso Pinaffi e o companheiro faleceu em 11.09.2010, sendo-lhe concedida a pensão por morte.


Informa que no final de 2011 retomou o casamento com o falecido, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.


O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito, facultando à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Determinou que eventuais valores recebidos administrativamente ou em razão de antecipação da tutela ou decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido devem ser deduzidos da liquidação de sentença. Correção monetária das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Antecipou a tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.


Sentença proferida em 04.08.2015, submetida ao reexame necessário se o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos.


O INSS apela às fls. 63/64, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora, tendo em vista que é ex-mulher do falecido. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


A sentença foi proferida em 04.08.2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 09.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 11.


A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.813.326-2).


Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.


O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:


"§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".

Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".


Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.


Esse o entendimento adotado por este Tribunal:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primeiramente, inexiste qualquer nulidade do acórdão por afronta ao princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal).
2. Ante o conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
3. Ressalta-se que nos termos da Súmula 336 do STJ, a separação judicial e a renúncia à pensão alimentícia por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte, contudo a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida deve ser comprovada (Art. 16,I, 4º da Lei 8.213/91). 4. (...)".
(Proc. 2009.03.99.031980-6 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - DJU 14.1.2010).

A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.


A autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com o falecido, o que tornaria presumida a dependência econômica.


Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 08/23.


Consta na certidão de casamento (fl. 11) a averbação da separação judicial, cuja sentença foi proferida em 19.06.1989.


A autora alega que após a separação, viveu maritalmente com outra pessoa, que faleceu em setembro de 2010, sendo que voltou a morar com o ex-marido no final de 2011 e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.


Na certidão de óbito que teve um dos filhos do casal como declarante foi informado que o de cujus era separado da autora e residia à Rua José Padua Medeiros, 669, Presidente Prudente - SP, mesmo endereço que consta na conta de energia elétrica em nome da autora (fl. 09).


Às fls. 14, foi juntado o Contrato Particular de Prestação de Serviços de Assistência Funeral firmado pela autora em 21.03.2011 em que o falecido foi incluído como beneficiário, na condição de "esposo".


Às fls. 15/17, foram juntadas fotografias em que aparecem a autora e o falecido.


Os comprovantes de aquisição de mercadorias com data de 10.04.2013, 16.05.2013 e 07.01.2013, juntados às fls. 18 indicam como endereço da autora e do falecido a Rua José de Pádua Medeiros, 669.


Na audiência, realizada em 03.03.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, que confirmaram razoavelmente que o casal vivia junto na época do óbito.


Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.


Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.


Considerando que a autora é beneficiária de pensão por morte de Joel Monteiro de Souza (NB 153.551.340-0) e tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/91, deve optar pelo benefício mais vantajoso.


Os valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.


Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela concedida.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/08/2016 16:23:11



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