D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 17/08/2016 16:23:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-83.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): LURDES DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOEL MONTEIRO DE SOUZA, falecido em 09.07.2013.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 1989, que a autora passou a viver maritalmente com Celso Pinaffi e o companheiro faleceu em 11.09.2010, sendo-lhe concedida a pensão por morte.
Informa que no final de 2011 retomou o casamento com o falecido, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito, facultando à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Determinou que eventuais valores recebidos administrativamente ou em razão de antecipação da tutela ou decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido devem ser deduzidos da liquidação de sentença. Correção monetária das parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Antecipou a tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 04.08.2015, submetida ao reexame necessário se o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos.
O INSS apela às fls. 63/64, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora, tendo em vista que é ex-mulher do falecido. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 04.08.2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 09.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 11.
A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.813.326-2).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.
Esse o entendimento adotado por este Tribunal:
A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.
A autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com o falecido, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 08/23.
Consta na certidão de casamento (fl. 11) a averbação da separação judicial, cuja sentença foi proferida em 19.06.1989.
A autora alega que após a separação, viveu maritalmente com outra pessoa, que faleceu em setembro de 2010, sendo que voltou a morar com o ex-marido no final de 2011 e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Na certidão de óbito que teve um dos filhos do casal como declarante foi informado que o de cujus era separado da autora e residia à Rua José Padua Medeiros, 669, Presidente Prudente - SP, mesmo endereço que consta na conta de energia elétrica em nome da autora (fl. 09).
Às fls. 14, foi juntado o Contrato Particular de Prestação de Serviços de Assistência Funeral firmado pela autora em 21.03.2011 em que o falecido foi incluído como beneficiário, na condição de "esposo".
Às fls. 15/17, foram juntadas fotografias em que aparecem a autora e o falecido.
Os comprovantes de aquisição de mercadorias com data de 10.04.2013, 16.05.2013 e 07.01.2013, juntados às fls. 18 indicam como endereço da autora e do falecido a Rua José de Pádua Medeiros, 669.
Na audiência, realizada em 03.03.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, que confirmaram razoavelmente que o casal vivia junto na época do óbito.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Considerando que a autora é beneficiária de pensão por morte de Joel Monteiro de Souza (NB 153.551.340-0) e tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/91, deve optar pelo benefício mais vantajoso.
Os valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 17/08/2016 16:23:11 |