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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRF3. 0013104-20.201...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-doença. IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial. V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - O termo inicial do benefício é mantido na data da citação. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236565 - 0013104-20.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013104-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013104-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
No. ORIG.:13.00.00118-7 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-doença.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data da citação.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 30/01/2018 14:16:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013104-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013104-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
No. ORIG.:13.00.00118-7 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da união estável de 15.12.2011 a 05.07.2013 com ADENILSON FERREIRA DA SILVA e a concessão da pensão por morte.

Narra a inicial que a autora, MARGARIDA DA SILVA, foi casada com o falecido. Noticia que o casal se divorciou em 2011, mas não houve separação de fato, uma vez que mantiveram o convívio marital até o óbito.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da citação. Determinou que as parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS nas despesas processuais não abrangidas pela isenção e em honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 10.08.2016, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 05.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença na data do óbito (NB 542.617.074-2).

A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:


§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.


Na certidão de casamento (fl. 78), consta a averbação do divórcio consensual do casal, ocorrido em 2011.

A autora alega que não houve separação de fato e que vivia maritalmente com o segurado na data do óbito.

Na certidão de óbito (fl. 13), foi informado que o de cujus era divorciado da autora e residia à Rua Vinte e Um de Abril, 321, Vila Nadia, Tapiraí - SP, mesmo endereço informado na petição inicial desta ação (fl. 02), que consta na correspondência enviada à autora em 10.07.2013, poucos dias após o óbito (fl. 14), nas cópias de carnês de prestações emitidos por estabelecimento comercial (fls. 15/17).

Na declaração de óbito (fl. 12) foi informado que a autora era cônjuge do falecido.

Na audiência, realizada em 25.02.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 74/75) que informaram que conhecem a autora e o de cujus há cerca de vinte anos, que não souberam da separação judicial/divórcio do casal e que moravam juntos na época do óbito.

O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.

Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.

Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.

Termo inicial do benefício mantido na data da citação (26.11.2013 - fl. 38).

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.

NEGO PROVIMENTO à apelação. Explicito a correção monetária nos termos da fundamentação.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 30/01/2018 14:16:34



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