Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071972-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-
MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união
estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071972-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA GONCALVES LEITE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496-N, FELIPE
GRADIM PIMENTA - SP308606-N, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071972-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA GONCALVES LEITE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496-N, FELIPE
GRADIM PIMENTA - SP308606-N, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por ROSA MARIA GONÇALVES LEITE ALMEIDA contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MAURÍLIO DE
ALMEIDA, falecido em 25.11.2014.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que houve separação judicial do
casal, mas que voltaram a viver maritalmente, sendo que a união estável somente foi encerrada
em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito, com correção monetária das parcelas vencidas nos termos da Lei n º 11.960/09, até
25.03.2015 e, após, pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença. Sem custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 09.02.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na data do
óbito. Subsidiariamente, pede a aplicação da TR.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071972-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA GONCALVES LEITE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496-N, FELIPE
GRADIM PIMENTA - SP308606-N, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado (Num. 8304985).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 527.813.732-7).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Na certidão de casamento (Num. 8304984 – p. 1/2), constam as averbações de separação judicial
por sentença que transitou em julgado em 31.08.1998; de homologação de reconciliação do casal
por sentença que transitou em julgado em 07.06.2002 e de nova separação judicial do casal por
sentença que transitou em julgado em 21.03.2006.
A autora alega que voltaram a viver maritalmente após a segunda separação judicial do casal.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: “A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material”.
Na certidão de óbito que teve a autora como declarante, foi informado que o falecido era
separado judicialmente e que ambos residiam na Av. Pelegrino Sciotta, 650, fundos, Vila Bom
Jardim, Bananal – SP, local do falecimento.
Na audiência, realizada em 12.12.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria
da Penha dos Santos e Miralda Marida de Almeida, que confirmaram que a autora e o falecido
viviam maritalmente e moravam juntos na época do óbito.
Destaca-se, ainda, que a autora foi a declarante do óbito, indicativo da proximidade que existia
entre o casal.
O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união
estável na data do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício
da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º,
da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-
MULHER. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união
estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
