
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de SEBASTIÃO RAIMUNDO, falecido em 10.11.2015.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que houve a separação judicial do casal em 2005, mas voltaram a viver maritalmente, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, nos termos da tabela prática do TJSP, com a incidência da TR até 25.03.2015 e, após, o IPCA, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Sem custas processuais, mas determinou que o INSS deve arcar com eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 08.11.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável após a separação judicial. Subsidiariamente, pede a isenção das custas e despesas processuais, a fixação dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111 do STJ e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 11.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.134.863-9).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Na certidão de casamento (fl. 12), consta a averbação da separação judicial do casal, ocorrida em 2005.
A autora alega que voltaram a viver maritalmente após a separação e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Na certidão de óbito (fl. 11), foi informado que o de cujus era separado da autora e residia à Avenida Ataíde Ferreira da Silva, 137, Centro, Severina - SP, mesmo endereço que consta na petição inicial desta ação (fl. 02), no orçamento de estabelecimento comercial com data de 12.05.2015 (fl. 14) e na comunicação de decisão emitida pelo INSS (fl. 27).
Na audiência, realizada em 08.11.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram que conhecem a autora há mais de 20 anos, mencionando que ela e o falecido chegaram a se separar, mas voltaram a viver juntos até a época do óbito.
O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (10.11.2015), nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é vitalícia, conforme dispõe os arts. 76 e 77 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora tinha 57 anos na data do óbito e há indicação de que a união estável durou mais de dois anos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tendo em vista que apenas o INSS interpôs recurso de apelação, os honorários advocatícios são mantidos em R$ 200,00, sob pena de reformatio in pejus.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
OTAVIO PORT
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