
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036845-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de NIVALDO MASSON, falecido em 10.03.2016.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que houve a separação judicial do casal em 2005, mas voltaram a viver maritalmente, sendo que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a sentença. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09 até a expedição do precatório, sendo que a partir desse momento incidirão os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 18.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável após a separação judicial e por prazo superior a dois anos. Alega que devem ser devolvidos os valores recebidos em razão da antecipação da tutela. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.03.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 15.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 545.890.299-4).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Na certidão de casamento (fl. 16), consta a averbação da separação judicial do casal, ocorrida em 2005.
A autora alega que voltaram a viver maritalmente após a separação e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Na certidão de óbito (fl. 15) que teve a autora como declarante, foi informado que o de cujus era separado judicialmente, mas vivia maritalmente com ela há dez anos e residia à Rua Luiz da Cruz Lima, 29, Bairro São José, Birigui - SP, mesmo endereçado declarado na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta na carta de exigência emitida pelo INSS (fl. 19), na ficha de internação (fl. 27), na declaração de óbito (fl. 31), nas notas fiscais e orçamentos de venda (fl. 36/51) e nas contas de telefonia celular, energia elétrica e fornecimento de água (fls. 55/57).
A autora foi a responsável pela internação do falecido na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (fl. 27).
Na audiência, realizada em 01.08.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 149) que afirmaram que conhecem a autora há sete anos; que são vizinhas, mencionando que ela e o falecido se mudaram para o local juntos, tinham dois filhos em comum e nunca se separaram nesse período.
O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na data do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (10.03.2016), sendo que a pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, "6", da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora tinha 61 anos na data do óbito e há indicação de que a união estável durou mais de dois anos.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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