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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - EX-MULHER - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. T...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário da aposentadoria por idade. III - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na data do óbito. IV - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132446 - 0003181-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003181-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:THELMA ZUCCHI
ADVOGADO:SP220615 CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10003557620148260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário da aposentadoria por idade.
III - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na data do óbito.
IV - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:23:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003181-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:THELMA ZUCCHI
ADVOGADO:SP220615 CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10003557620148260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): THELMA ZUCCHI ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de WANDERLEY CARROZZE, falecido em 07.04.2013.


Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 1989, mas mantiveram o convívio marital, apesar de terem morado em casas separadas durante um certo período. Informa que quando o de cujus adoeceu a autora voltou a morar com ele, prestando toda a assistência necessária.


O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora nas verbas da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.


A autora apela às fls. 74/79, sustentando, em síntese, que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 07.04.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.


A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, tendo em vista que a consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 134.315.202-7).


Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.


O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:


"§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".

Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".


Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.


Esse o entendimento adotado por este Tribunal:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primeiramente, inexiste qualquer nulidade do acórdão por afronta ao princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal).
2. Ante o conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
3. Ressalta-se que nos termos da Súmula 336 do STJ, a separação judicial e a renúncia à pensão alimentícia por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte, contudo a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida deve ser comprovada (Art. 16,I, 4º da Lei 8.213/91). 4. (...)".
(Proc. 2009.03.99.031980-6 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - DJU 14.01.2010).

A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.


A autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com o falecido, o que tornaria presumida a dependência econômica.


Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls.11/28.


Consta na certidão de casamento (fl. 11) a averbação da separação judicial, cuja sentença foi proferida em 30.03.1989.


A autora alega que o casal manteve o convívio marital, apesar de terem inicialmente morado em casas separada. Sustenta, ainda, que quando o falecido adoeceu, voltaram a viver juntos até o óbito do segurado.


Na certidão de óbito que teve a autora como declarante, foi informado que o de cujus era divorciado e que residia à Rua Idilio Francisco dos Santos, 294, Centro, Ibitinga - SP.


Às fls. 15, foi juntada declaração emitida pela Santa Casa de Ibitinga informando que erroneamente constou no atestado de óbito o endereço da filha do falecido, sendo que o correto era Rua Paulino Carlos, 1010, Centro, Ibitinga - SP, conforme consta no prontuário médico e comprovantes de residência.


Na conta de energia elétrica em nome do de cujus, com vencimento em 29.04.2013, consta como seu endereço a Rua Paulino Carlos, 1010, Ibitinga - SP, o mesmo que está anotado na nota fiscal emitida em 01.04.2013, em nome da autora (fl. 18) e nos cupons fiscais emitidos em 03.04.2013 (fls. 24/25).


A ficha de internação do falecido com data de 01.04.2013 (fl. 20) e o Termo de Responsabilidade (fl. 21) indicam que a autora foi a responsável pela internação do ex-marido em data próxima ao óbito.


Na audiência, realizada em 11.12.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora e o falecido se separaram judicialmente, mas mantiveram contato, encontrando-se em comemorações e festas da família. Informaram que quando o de cujus adoeceu, cerca de três anos antes do óbito, a autora teria voltado a viver na mesma casa para poder cuidar do ex-marido.


A prova testemunhal menciona que a autora apenas teria voltado a morar na mesma casa que o falecido em razão da doença e com a finalidade de auxiliá-lo, não havendo indicação de que o casal teria retomado o convívio marital.


Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora e o falecido voltaram a viver maritalmente após a separação judicial.


Assim, de rigor a improcedência do pedido.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 17/08/2016 16:23:18



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