D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 17/08/2016 16:23:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): THELMA ZUCCHI ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de WANDERLEY CARROZZE, falecido em 07.04.2013.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente em 1989, mas mantiveram o convívio marital, apesar de terem morado em casas separadas durante um certo período. Informa que quando o de cujus adoeceu a autora voltou a morar com ele, prestando toda a assistência necessária.
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora nas verbas da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A autora apela às fls. 74/79, sustentando, em síntese, que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 07.04.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.
A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, tendo em vista que a consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 134.315.202-7).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao(à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Assim, a renúncia da mulher aos alimentos na época da separação judicial não afasta automaticamente o seu direito ao percebimento, no futuro, de pensão por morte, se demonstrada necessidade econômica superveniente. Entretanto, o enunciado da Súmula referida não equipara a ex-esposa, que renunciou a alimentos, aos dependentes de 1ª classe (art. 16, I, da lei 8.213/91), nem ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, porque em prol desses milita a presunção de dependência, circunstância que os isenta da comprovação de concreta situação de dependência econômica. Já a ex-esposa que renunciou aos alimentos deverá trazer provas idôneas a demonstrar a dependência econômica atual.
Esse o entendimento adotado por este Tribunal:
A orientação da Súmula 336 possibilita o reconhecimento da dependência econômica superveniente para fins de pensão por morte, mas não exime a autora de comprová-la.
A autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com o falecido, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls.11/28.
Consta na certidão de casamento (fl. 11) a averbação da separação judicial, cuja sentença foi proferida em 30.03.1989.
A autora alega que o casal manteve o convívio marital, apesar de terem inicialmente morado em casas separada. Sustenta, ainda, que quando o falecido adoeceu, voltaram a viver juntos até o óbito do segurado.
Na certidão de óbito que teve a autora como declarante, foi informado que o de cujus era divorciado e que residia à Rua Idilio Francisco dos Santos, 294, Centro, Ibitinga - SP.
Às fls. 15, foi juntada declaração emitida pela Santa Casa de Ibitinga informando que erroneamente constou no atestado de óbito o endereço da filha do falecido, sendo que o correto era Rua Paulino Carlos, 1010, Centro, Ibitinga - SP, conforme consta no prontuário médico e comprovantes de residência.
Na conta de energia elétrica em nome do de cujus, com vencimento em 29.04.2013, consta como seu endereço a Rua Paulino Carlos, 1010, Ibitinga - SP, o mesmo que está anotado na nota fiscal emitida em 01.04.2013, em nome da autora (fl. 18) e nos cupons fiscais emitidos em 03.04.2013 (fls. 24/25).
A ficha de internação do falecido com data de 01.04.2013 (fl. 20) e o Termo de Responsabilidade (fl. 21) indicam que a autora foi a responsável pela internação do ex-marido em data próxima ao óbito.
Na audiência, realizada em 11.12.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora e o falecido se separaram judicialmente, mas mantiveram contato, encontrando-se em comemorações e festas da família. Informaram que quando o de cujus adoeceu, cerca de três anos antes do óbito, a autora teria voltado a viver na mesma casa para poder cuidar do ex-marido.
A prova testemunhal menciona que a autora apenas teria voltado a morar na mesma casa que o falecido em razão da doença e com a finalidade de auxiliá-lo, não havendo indicação de que o casal teria retomado o convívio marital.
Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora e o falecido voltaram a viver maritalmente após a separação judicial.
Assim, de rigor a improcedência do pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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