Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000172-88.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-
MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.02.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6) e foi
concedida a pensão por morte às filhas do casal que receberam o benefício até completarem 21
anos.
IV - Na certidão de casamento consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 20.02.2006,
poucos meses antes do óbito, mas a autora alega que estava vivendo maritalmente com o ex-
marido.
V - Há indicação de que estavam residindo em cidades diferentes e não foi apresentado qualquer
documento indicando que o casal retomou o convívio marital após a separação.
VI - As declarações da autora também se mostraram pouco convincentes para comprovar a
alegada união estável.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a
sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na
hipótese.
VIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou
o alegado dano moral à autora.
IX – Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000172-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEIDE DA SILVA NORBERTO
Advogado do(a) APELANTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000172-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEIDE DA SILVA NORBERTO
Advogado do(a) APELANTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, falecido em 26.05.2006, e a condenação da
autarquia em danos morais.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido e que se divorciaram em 20.02.2006.
Informa que houve a reconciliação do casal e que a união estável somente foi encerrada em
razão do óbito.
O Juízo de 1º grau improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável após o divórcio.
Reitera o pedido de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000172-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEIDE DA SILVA NORBERTO
Advogado do(a) APELANTE: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 26.05.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado (ID 1463713).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Na certidão de casamento (ID 1463710 – p. 01/02), consta a averbação do divórcio do casal,
ocorrido em 20.02.2006, poucos meses antes do óbito, mas a autora afirma estavam vivendo
maritalmente nessa época.
Na certidão de óbito (ID 1463713) foi informado que o de cujus era casado com a autora, mas tal
informação se mostra inverídica, considerando a averbação do divórcio que está anotada na
certidão de casamento. O referido documento menciona que o de cujus residia em Sorocaba –
SP.
A autora, por sua vez, mora em São Bernardo do Campo – SP.
Não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que o casal retomou o convívio
marital após a separação.
Na audiência, realizada em 30.08.2017, foi colhido o depoimento da autora que afirmou que o
casal passou a brigar muito quando ela começou a trabalhar em 2000 e que se separaram.
Declarou que o falecido foi morar com os pais em Sorocaba - SP e que reataram o casamento
algum tempo depois, mas ele continuou morando em Sorocaba – SP, encontrando a família nos
finais de semana, uma vez que a depoente ficou em São Bernardo do Campo – SP com as filhas.
A autora também informou que estava fazendo acordo com a empresa onde trabalhava para ser
demitida e ter condições de ficar com o companheiro que estava doente.
Contudo, as declarações da autora se mostraram pouco convincentes para comprovar a alegada
união estável na época do óbito, sendo relevante destacar que o divórcio do casal foi averbado
em 20.02.2006 e o segurado morreu poucos meses depois, em 26.05.2006.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na
data do óbito.
Por fim, a indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos
para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na
hipótese.
A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio
da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado
dano moral à autora.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-
MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.02.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6) e foi
concedida a pensão por morte às filhas do casal que receberam o benefício até completarem 21
anos.
IV - Na certidão de casamento consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 20.02.2006,
poucos meses antes do óbito, mas a autora alega que estava vivendo maritalmente com o ex-
marido.
V - Há indicação de que estavam residindo em cidades diferentes e não foi apresentado qualquer
documento indicando que o casal retomou o convívio marital após a separação.
VI - As declarações da autora também se mostraram pouco convincentes para comprovar a
alegada união estável.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a
sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na
hipótese.
VIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o
princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou
o alegado dano moral à autora.
IX – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
