D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017457-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ADÃO MARIA GARCIA, falecido em 11.02.2015.
Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido. Noticia que o casal se separou judicialmente, mas foi fixado o pagamento de pensão alimentícia.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da citação. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 25.11.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a autora não comprovou o recebimento da pensão alimentícia na época do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação; da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e dos juros de mora em 0,5% ao mês. Pede, ainda, que a verba honorária incida sobre as parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
Recurso adesivo da autora requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito ou do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou provento econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 11.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 59.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que o extrata do CNIS (doc. anexo) indica que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 161.453.389-7).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
Consta na certidão de óbito que o falecido era "separado judicialmente" da autora.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao cônjuge, ao (à) companheiro(a) e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Já o §2º do art. 76 da mesma lei dispõe:
Às fls. 27/58, foi juntada cópia da ação de separação litigiosa ajuizada pela autora contra o de cujus.
Consta na sentença que homologou a conversão de separação litigiosa em consensual: "II - Pagará ele pensão alimentícia à separanda, no dia 10 de cada mês, a partir de setembro, no valor de R$ 200,00, correspondendo a 57,15% do salário mínimo com reajuste na mesma época e índice do salário mínimo" (fls. 50/51).
Observa-se que foi determinado o pagamento de pensão alimentícia à autora, motivo pelo qual a dependência econômica é presumida, nos termos dos arts. 16, I, e 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se, ainda, que a CTPS da autora (fls. 07/10) indica apenas a existência de um registro, de 01.12.1970 a 30.06.1972 e o extrato do CNIS (doc. anexo) comprova o recolhimento de contribuições de 09/2013 a 04/2015, na condição de facultativa.
Assim, também há indicação de que a autora não exercia atividade remunerada e dependia economicamente do ex-marido, informação que é confirmada pela prova testemunhal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (11.02.2015), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", VI, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (11.02.2015). Explicito a correção monetária nos termos da fundamentação.
É voto.
OTAVIO PORT
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