
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014387-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): MARIA ALVANI CAVALCANTE BARBOSA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de BENEDITO MESSIAS, falecido em 17.09.2013.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 2002 e somente foi encerrada em razão do óbito.
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
A autora apela (fls. 202/207), sustentando, em síntese, que foi comprovada a existência da união estável.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 17.09.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 16.
A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.416.963-7).
A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A certidão ode óbito indica que o falecido era viúvo e residia à Rua Hugo Antinguini, 265, Jardim do Bosque, Leme - SP, não havendo qualquer referência sobre a parte autora.
A autora informa na petição inicial que reside à Rua Alecrim, 240, Jardim Presidente, Leme - SP.
As declarações emitidas em 08.10.2013 e 22.01.2014 por GATI Grupo de Assistência em Terapia Intensiva (fls. 42/43) informam que a autora tinha contrato com a empresa desde 01.11.2004 e o falecido estava incluído como seu dependente, o que é confirmado pelos documentos juntados às fls. 44/47.
As declarações emitidas em 08.10.2013 por Drogaria Galeno Ltda e Auto Elétrica Seneda Ltda configuram meros testemunhos escritos.
Às fls. 97/185, foi juntada cópia do prontuário de internação do falecido ocorrida em 11.09.2013, poucos dias antes do óbito, onde consta a informação de que ele residia à Rua Hugo Antiguini, 265, Leme e que o responsável pela internação era Claudemir Aparecido Barbosa.
Na audiência, realizadas em 15.06.2015, foram colhidos os depoimentos das filhas do falecido que afirmaram que a autora e o falecido mantinham um relacionamento, que moravam em casas diferentes e se encontravam aos finais de semana e tinham uma vida social; mencionaram que algumas despesas eram divididas entre eles.
Além de não estar comprovado que a autora e o falecido mantinham residência em comum, há indicação de que eram apenas namorados e passavam alguns momentos juntos, o que não caracteriza a existência de união estável.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que a autora vivia em união estável com o falecido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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