Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283813 / SP
0041378-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que cabe ao juiz, destinatário
da prova, avaliar se o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação de
sua convicção e julgamento do mérito, podendo indeferir, nos termos do art. 370 do CPC, as
diligências inúteis e protelatórias.
II - A parte autora apenas alega que a falecida estava incapacitada para o trabalho desde 2005,
quando encerrou seu último vínculo empregatício, mas não apresentou qualquer documento
médico comprovando suas alegações, razão pela qual não se justificava a produção de prova
testemunhal.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.10.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 12 meses, nos termos do art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não tinha 120 contribuições sem interrupção que
ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi comprovada a situação de
desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício, ocorrido em 17.08.20015.
VII - A parte autora sustenta que a falecida estava incapacitada para o trabalho desde essa
época, mas não trouxe aos autos qualquer documento médico que pudesse comprovar suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegações e, ainda que fosse produzida a prova testemunhal, não seria suficiente para
comprovar a incapacidade laboral.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 48 anos.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
