
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000583-38.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JORGINA DE OLIVEIRA PIRES, falecida em 08.02.2014.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável iniciou em 1998 e somente foi encerrada em razão do óbito. Informa que a de cujus tinha direito à aposentadoria por invalidez e, por isso, mantinha a qualidade de segurada.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o autor em honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas processuais.
O autor apela, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a realização de perícia médica post mortem. Alega que a incapacidade da falecida iniciou durante o período de graça.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os documentos existentes nos autos e a prova testemunhal mostraram-se suficientes para afastar a alegação de que a incapacidade da falecida teria iniciado durante o período de graça, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.02.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 10.
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 13/14) e a consulta ao CNIS (fl. 24) indicam a existência de registros nos períodos de 01.06.1990 a 30.04.1993 e de 02.08.1993 a 11.12.1999.
Considerando que a de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 2001, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, a falecida, na data do óbito (08.02.2014), já não tinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Às fls. 70/112, foi juntado o prontuário médico da falecida, onde existem registros de atendimentos apenas a partir de 2003 (fl. 75), quando já havia perdido a qualidade de segurada.
Destaca-se que o autor, em seu depoimento pessoal, informou que passou a conviver com a de cujus em 2002/2003, sendo que cerca de dois anos depois disso ela passou a ter os problemas de saúde que ocasionaram o óbito (fl. 43).
Assim, não há qualquer indicação de que a incapacidade da falecida teria iniciado durante o período de graça.
O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que não cumprira a carência necessária.
Por esses motivos, na data do óbito, a falecida não mantinha a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
O autor sustenta que, nos casos de neoplasia maligna, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, independe de carência.
As alegações do autor não se sustentam. Qualidade de segurado e carência são conceitos legais completamente distintos.
Só cumpre carência quem é segurado, ou seja, quem participa do custeio. Para que o benefício pudesse ser concedido, deveria ter sido comprovada a condição de segurada, mesmo que desnecessário o cumprimento da carência.
Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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