D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016410-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): CAMILLY CARDOSO DA SILVA, ANA LUYSA CARDOSO DA SILVA e SOPHIA CARDOSO DA SILVA ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ALCIMAR JULIANO DA SILVA, falecido em 27.07.2014.
Narra a inicial que as autoras são filhas do falecido. Noticia que o de cujus estava incapacitado para o trabalho quando encerrou o último vínculo empregatício.
O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do óbito. Antecipou a tutela. Correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação. Juros moratórios fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 04.12.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela às fls. 157/165, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que não foi intimado para se manifestar sobre os documentos novos juntados pela parte e que serviram de fundamento para a sentença. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
O INSS sustenta, preliminarmente a nulidade da sentença, tendo em vista que não houve intimação pessoal para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela parte autora e que serviram de fundamento para a sentença de procedência do pedido.
Contudo, observo que o laudo médico pericial de fls. 127/131, do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto e relativo aos autos do Processo nº0011722-64.2013.4.03.6302, é o mesmo que havia sido anteriormente juntado às fls. 74/78 e sobre o qual o INSS já havia se manifestado às fls. 80.
Dessa forma, não há que se falar em prejuízo à autarquia.
Assim, rejeito a preliminar.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 30.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 28/29) indica a existência de registro no período de 06.07.2008 a 10.10.2008.
A consulta ao CNIS (fls. 22/27) indica a existência de registros nos períodos de 16.12.1993 a 19.12.1994, de 27.12.1994 a 29.01.1996, de 24.01.1997 a 16.03.1999, de 05.04.1999 a 23.11.1999, de 17.01.2000 a 18.07.2001, de 04.02.2002 a 09/2002, de 01.03.2003 a 11/2003, de 03.05.2004 a 01.09.2004, de 10.03.2007 a 03/2007, de 09.04.2008 a 04/2008 e de 06.07.2008 a 08/2008.
O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
Dessa forma, o período de graça encerrou em 2009, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (27.07.2014), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde a época em que encerrou o último vínculo empregatício.
Foram juntados os documentos médicos de fls. 32/35, todos emitidos em 2013.
Às fls. 74/78, foi juntado o laudo médico pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo de cujus e que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto-SP (Processo nº 0011722-64.2013.4.03.6302).
Consta no referido laudo: "(...) conclui-se que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria do quadro de Hepatopatia Alcoólica e Desnutrição, ora apresentado" (fl. 77).
O perito judicial informou que não havia como afirmar a data inicial da doença (DII), "pois quando se manifesta o quadro clínico a patologia já existia há tempos atrás, único documento contido nos autos pertinente sua doença está datado de 27.10.2013" e fixou o dia 27.10.2013 como data inicial da incapacidade (fl. 78).
Importante destacar que a ação de aposentadoria por invalidez foi julgada improcedente, conforme sentença juntada às fls. 81/82, tendo em vista que a incapacidade teria iniciado mais de quatro anos depois da perda da qualidade de segurado.
Na audiência, realizada em 22.09.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Embora a prova testemunhal tenha mencionado que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2008, quando parou de trabalhar, observa-se que as declarações das testemunhas restaram isoladas nos autos, diante da ausência de documentos que pudessem comprovar que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça.
Por esses motivos, na data do óbito, o de cujus não mantinha a qualidade de segurado.
REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido, cassando expressamente a tutela concedida.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Oficie-se com urgência ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 17/08/2016 16:23:46 |