Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002063-83.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.01.2009 a 30.04.2008 e de
01.09.2008 a 04.06.2009.
IV - Foi comprovado o recebimento de quatro parcelas do seguro-desemprego após o
encerramento do último vínculo empregatício.
V - Considerando que a de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurada, mas foi comprovada a situação de desemprego, o período de
graça encerrou em 06/2011, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91, e perdeu a qualidade
de segurada em 16.08.2011.
VI - O cômputo do período de graça inicia a partir da última contribuição recolhida pelo segurado
e não do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.
VII - Na data do óbito (26.11.2011), a falecida já não tinha a qualidade de segurada, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
VIII - Apelação provida. Tutela cassada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002063-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAISSA VITORIA SANTANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VALERIA ROSA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO - SP101657,
APELAÇÃO (198) Nº 5002063-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAISSA VITORIA SANTANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VALERIA ROSA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO - SP101657,
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de ARLETE ROSA DE SANTANA, falecida em 26.11.2011.
Narra a inicial que a autora é filha da falecida. Noticia que a de cujus era segurada da Previdência
Social,manteve vínculo empregatício até 04.06.2009 e recebeu parcelas do seguro-desemprego
até 26.10.2009.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
óbito. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente desde
os respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da citação até a apresentação dos
cálculos de execução. Determinou que os juros e correção monetária devem seguir as regras da
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações. Honorários
advocatícios fixados e m10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 27.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a falecida não mantinha a qualidade de segurada na data do
óbito. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002063-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAISSA VITORIA SANTANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VALERIA ROSA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA NETO - SP101657,
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (ID 1432882 – p. 13).
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (ID 1432882 – p. 16/19) indica a existência de registros nos períodos de 02.01.2009 a
30.04.2008 e de 01.09.2008 a 04.06.2009.
Na consulta ao CNIS (ID 1432891 e 1432892) constam vínculos empregatícios nos períodos de
24.09.1987 a 26.12.1987, de 12.09.1995 a 10/1995, de 12.02.1996 a 04/1996, de 02.01.2008 a
30.04.2008 e de 01.09.2008 a 06/2009.
A Consulta de Habilitação de Seguro-Desemprego (ID 1432882 – p. 23) comprova que recebeu
quatro parcelas do benefício em 29.07.2009, 28.08.2009, 28.09.2009 e 26.10.2009).
Considerando que a de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurada, mas foi comprovada a situação de desemprego, o período de
graça encerrou em 06/2011, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91, e perdeu a qualidade
de segurada em 16.08.2011.
Assim, na data do óbito (26.11.2011), a falecida não mantinha a qualidade de segurada.
Ademais, o cômputo do período de graça inicia a partir da última contribuição recolhida pelo
segurado e não do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.
Destaca-se, ainda, que a inscrição para a Frente de Trabalho da Prefeitura de Diadema –em
19.10.2011 (ID 1432882 – p. 24) não comprova o exercício de qualquer vínculo empregatício .
Em tese, então, a falecida, na data do óbito (26.11.2011), já não tinha a qualidade de segurada,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que a de cujus estivesse incapacitada.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data a de cujus tinha 43 anos e a causa mortis foi
"a esclarecer".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 43 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, a falecida não mantinha a qualidade de segurada.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)
Se a de cujus não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte,
cassando expressamente a tutela concedida. Condeno a parte vencida no pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.01.2009 a 30.04.2008 e de
01.09.2008 a 04.06.2009.
IV - Foi comprovado o recebimento de quatro parcelas do seguro-desemprego após o
encerramento do último vínculo empregatício.
V - Considerando que a de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade de segurada, mas foi comprovada a situação de desemprego, o período de
graça encerrou em 06/2011, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91, e perdeu a qualidade
de segurada em 16.08.2011.
VI - O cômputo do período de graça inicia a partir da última contribuição recolhida pelo segurado
e não do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.
VII - Na data do óbito (26.11.2011), a falecida já não tinha a qualidade de segurada, com o que
não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência,
também não.
VIII - Apelação provida. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
