D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-98.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ROSANA DINELLI DOS SANTOS e EVANDRO APARECIDO DINELLI CAMASSARI ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JORGE CAMASSARI DOS SANTOS, falecido em 29.11.2010.
Narra a inicial que os autores são esposa e filho do falecido. Noticia que o de cujus tinha direito ao auxílio-doença, conforme ficou reconhecido judicialmente e, por isso, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Pede a procedência do pedido.
Às fls. 84/85, foi deferida a antecipação da tutela.
O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04.02.2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 11.09.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 128/136), requerendo a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 29.11.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 27.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A sentença (fls. 73/75) e a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello nos autos do Processo n. 0002135-24.2009.4.03.6119 (fls. 76/78) comprovam que foi reconhecido o direito do falecido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o óbito.
Assim, restou comprovado que o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
Cabe apurar, então, se os autores tinham a qualidade de dependentes do segurado.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Na condição esposa e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (04.02.2011 - fl. 15).
A renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, observando-se a redação então vigente, com posteriores reajustes, na forma da lei.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos e os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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