
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da ação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012379-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUÍS LOPES, falecido em 16.06.2015.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou mais de 25 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (10.09.2015). Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 04.11.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Alega que não foi comprovada a existência da união estável. Subsidiariamente, pede que o benefício seja concedido por apenas quatro meses e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo às custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 16.06.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 16.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 543.178.894-5).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A certidão de óbito (fl. 16), que teve a autora como declarante, informa que o falecido era separado, residia na Travessa Dezesseis, 1924, Orlândia - SP e "Vivia em União Estável há 25 anos com MONICA AMABILE PEREIRA".
Às fls. 17/18, foi juntado o Registro Geral do imóvel localizado na Travessa Dezesseis, Residencial Jardim São Francisco, Orlândia - SP, adquirido pela autora e pelo falecido em 09.11.2000.
As certidões de casamento da autora e do de cujus (fls. 15 e 32/33) comprovam que ambos estavam separados judicialmente desde 1993 e 1994.
A autora e o falecido tiveram uma filha em comum, nascida em 28.12.1992 (fl. 39).
Na declaração de encargos de família para fins de imposto de renda com data de 28.07.1999 (fl. 52), a autora estava incluída como dependente do segurado, na condição de companheira.
A declaração emitida por Unimed Alta Mogiana em 14.09.2015 informa que o falecido fez parte do plano de saúde através da empresa Carol - Coop. Agr. Res. Orlândia, tendo a autora e a filha como dependentes, no período de 01.07.1999 a 28.02.2002 (fl. 54).
Os documentos de fls. 13, 55/56 indicam que o casal mantinha o mesmo endereço em época próxima ao óbito.
Na audiência, realizada em 18.08.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 114) que se mostraram coerentes para comprovar que o casal vivia maritalmente há vários anos, confirmando a existência da união estável na época do óbito e por período superior a dois anos.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Ausente recurso da autora e diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.09.2015 - fl. 23) e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", 6, uma vez que a autora, nascida em 29.03.1962, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
Considerando a data em que foi fixado o termo inicial do benefício, não há que se falar em parcelas prescritas.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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