D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014904-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada por JOSÉ ORLANDO MIRANDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento da pensão por morte de JOÃO MIRANDA, falecido em 03.04.2005.
Narra a inicial que o autor estava recebendo o benefício desde 27.11.2007, na condição de filho inválido do segurado, mas que o INSS cessou o pagamento da pensão por morte em 03/2015, informando que a concessão foi indevida. Alega que é inválido e dependia economicamente do genitor.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela, sustentando que foi comprovada a condição de filho inválido do falecido. Pede a devolução dos valores que estão sendo descontados de sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 03.04.2005, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O autor busca o restabelecimento da pensão por morte (NB 141.367.742-5), que foi concedida administrativamente em 31.10.2007, mas foi cessada pelo INSS em 03/2015, sob a alegação de que a concessão foi indevida.
Sustenta que está comprovada a condição de filho maior inválido do falecido.
Na petição inicial, o autor afirma que "desde criança tem problemas de saúde, e continuou, nem mesmo se casou, continua solteiro, sempre dependeu economicamente do seu genitor" (fl. 01). Acrescenta ainda que "desde criança sofre com saúde frágil, por isso, sempre dependeu economicamente de seus genitores" (fl. 02).
Na data do óbito do genitor, o autor tinha 51 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS (fls. 39/42) indica a existência de vínculos empregatícios de 19.11.1975 a 19.08.1977, de 05.04.1978 a 01.07.1978, de 07.02.1979 a 31.07.1980, de 01.10.1980 a 21.06.1981, de 14.03.1984 a 12/1984, de 01.09.1986 a 01.09.1990, de 01.03.1991 a 10.04.1992, de 02.01.1993 a 31.01.1995, de 02.05.1996 a 23.11.1996, de 01.10.1997 a 05/2000.
Observa-se que foi beneficiário de auxílio-doença acidentário (NB 107.664.778-0), de 13.11.1997 a 10.04.2001, que foi convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (NB 120.250.306-0), a partir de 11.04.2001, no valor atual de R$ 995,08, pouco acima do salário mínimo.
A incapacidade do autor já foi reconhecida pelo INSS quando concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Foi determinada a realização de perícia médica que concluiu: "O AUTOR DE 62 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDO, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA E APRESENTA ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR, COM PREJUÍZO NA PREENSÃO MANUAL E MOVIMENTOS DE PINÇA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DEVIDO A SEQUELA DE FRATURA NO PASSADO; cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO" (fl. 87).
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez de valor pouco superior a um salário mínimo não impede a concessão da pensão por morte.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
Ademais, a dependência econômica é presumida na forma do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91.
Assim, o autor tem direito ao restabelecimento da pensão por morte, desde a cessação indevida (19.06.2015- doc. anexo), com a devolução dos valores descontados da aposentadoria por invalidez recebida pelo autor.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o restabelecimento da pensão por morte a partir da cessação indevida (19.06.2015). Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/08/2018 16:49:13 |